ASSOCIAÇÃO “FRATERNITAS – MOVIMENTO”
ESTATUTOS
I - DA DENOMINAÇÃO - DOS FINS - DA SEDE
Artigo 1.º
A "FRATERNITAS MOVIMENTO", adiante designada por
FRATERNITAS, é uma Associação eclesial privada, de fiéis, constituída por
ministros ordenados que deixaram o exercício do Ministério, casados ou não, e
suas esposas ou viúvas.
Artigo 2.º
A FRATERNITAS goza de personalidade jurídica e não tem fins
lucrativos.
Artigo 3.º
1. A FRATERNITAS tem, actualmente, a sua sede na Rua José
dos Santos Pereira, número 2 - R/Ch Esquerdo – 1500-380 Lisboa, freguesia de
Benfica, cidade e concelho de Lisboa.
2. Por deliberação da Assembleia Geral, pode a localização
da sua sede ser alterada.
Artigo 4.º
São objectivos da FRATERNITAS:
1. Ajudar espiritualmente os seus membros,
proporcionando-lhes espaços de encontro fraterno;
2. Fomentar a amizade, a convivência e a solidariedade entre
todos os seus membros;
3. Apoiar os membros que se encontrem em dificuldades de
qualquer ordem;
4. Estudar em Igreja formas de colaboração visando o
aproveitamento das capacidades e potencialidades dos seus membros, nas áreas da
acção social, educação religiosa e cívica;
5. Proporcionar apoio espiritual aos padres que deixaram o
exercício do ministério, de modo particular aos que ainda não regularizaram a
sua situação canónica;
6. Memorar os membros falecidos e diligenciar assistência
material e espiritual aos seus familiares.
Artigo 5.º
Na prossecução dos seus objectivos, a FRATERNITAS exerce a
sua acção sob as seguintes formas:
1. Organização de espaços de oração e reflexão;
2. Realização de encontros-convívio;
3. Organização de cursos, palestras e outras actividades
culturais e de formação e actualização teológica e bíblica;
4. Realização de reuniões e de acções de carácter ecuménico;
5. Fomentar Encontros entre cristãos e não-crentes;
6. Promoção de acções do tipo social e de debates sobre
temas críticos na sociedade;
7. Publicação de um órgão da FRATERNITAS, e de artigos,
reportagens e notícias em órgãos de comunicação social.
II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 6.º
Os membros da FRATERNITAS podem ser "efectivos",
"honorários", "beneméritos" e "simpatizantes".
1. São membros "efectivos" os ministros ordenados
que se encontrem nas condições do artigo 1º e as suas esposas, ou viúvas;
2. A FRATERNITAS pode atribuir a categoria de membro
"honorário" a individualidades que considere merecedoras de tal
distinção e de membro "benemérito" a individualidades que tenham
prestado relevantes serviços à FRATERNITAS;
3. São "simpatizantes" aqueles que se identificam
com o espírito e os objectivos da FRATERNITAS, através de dádiva, ou, de alguma
maneira, contribuam para a prossecução dos seus fins.
Artigo 7.º
A admissão de membros efectivos e simpatizantes é feita pela
Direcção mediante solicitação dos interessados e sob proposta de dois membros
efectivos.
Artigo 8.º
1. A atribuição das categorias de membro
"honorário" e "benemérito" é feita em Assembleia Geral
mediante proposta da Direcção;
2. Os membros "honorários",
"beneméritos" e "simpatizantes" são dispensados do pagamento
de quotas.
III - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 9.º
São órgãos da FRATERNITAS: a Assembleia Geral, a Direcção e
o Conselho Fiscal.
1. Os titulares dos órgãos da FRATERNITAS são eleitos pela
Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 10.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da
FRATERNITAS.
1. Só podem exercer o seu direito de voto os membros
efectivos com as quotas em dia.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que
se compõe por um Presidente e dois Secretários.
Artigo 11.º
Compete à Assembleia Geral:
1. Eleger e destituir os titulares dos órgãos da
FRATERNITAS;
2. Apreciar a actividade geral da FRATERNITAS;
3. Aprovar o plano anual de actividades;
4. Discutir, alterar e votar o relatório, as contas e o
orçamento da Direcção e apreciar o parecer do Conselho Fiscal;
5. Alterar os Estatutos da FRATERNITAS e dar conhecimento do
facto à Conferência
Episcopal Portuguesa;
6. Criar delegações da FRATERNITAS;
7. Aprovar a proposta de admissão de membros honorários e
beneméritos;
8. Fixar e alterar o valor da jóia e quota;
9. Aprovar a exoneração de titulares de órgãos e a demissão
de membros;
10. Aprovar a adesão a federações e/ou uniões congéneres ou
a respectiva
desvinculação;
11. Extinguir a FRATERNITAS e nomear a Comissão
Liquidatária;
12. Exercer as demais competências constantes da lei.
Artigo 12.º
A Assembleia Geral reúne mediante convocatória do
Presidente, em sessão ordinária, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando
o Presidente a convocar por livre iniciativa, a pedido da Direcção ou de um
terço dos seus membros efectivos.
Artigo 13.º
A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal
expedido com a antecedência mínima de trinta dias, e/ou por anúncio publicado
no Espiral, e/ou por e-mail. No aviso, indicar-se-á o dia, a hora, o local da
reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
1. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria
estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os membros que comparecerem à
Assembleia concordarem com o aditamento.
Artigo 14.º
A Assembleia Geral não pode reunir em primeira convocação
sem a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus membros. Não havendo
então o número suficiente de membros, a Assembleia Geral reunirá em segunda
convocação com qualquer número de membros presentes, meia hora após o início
marcado para a reunião.
Artigo 15.º
As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria
absoluta dos votos dos membros presentes, excepto o disposto no artigo
seguinte.
1. Serão aceites procurações dos membros efectivos com as
suas quotas em dia impedidos de comparecer, passadas a membros efectivos também
com as suas quotas em dia.
Artigo 16.º
As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto
favorável de três quartos do número de membros presentes na Assembleia Geral
expressamente convocada para o efeito.
Artigo 17.º
As deliberações sobre a extinção da FRATERNITAS requerem
voto favorável de três quartos da totalidade dos membros efectivos presentes com
direito a voto em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Artigo 18.º
A Direcção da FRATERNITAS é constituída, no mínimo, por um
Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
Artigo 19.º
Compete ao Presidente da Direcção:
1. Representar a FRATERNITAS;
2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
3. Propor a convocação da Assembleia Geral;
4. Dar andamento às deliberações da Direcção.
Artigo 20.º
Compete à Direcção da FRATERNITAS:
1. Promover as medidas conducentes à prossecução dos
objectivos da FRATERNITAS;
2. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
3. Administrar as receitas, as despesas e o património da
FRATERNITAS;
4. Elaborar o plano anual de actividades;
5. Apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas e o
projecto de orçamento;
6. Aprovar a admissão de novos membros efectivos e
simpatizantes;
7. Nomear e exonerar comissões;
8. Propor à Assembleia Geral a criação de delegações da
FRATERNITAS;
9. Propor à Assembleia Geral a admissão de membros
honorários e beneméritos;
10. Recomendar à Assembleia Geral a demissão de qualquer
membro;
11. Propor à Assembleia Geral a extinção da FRATERNITAS.
Artigo 21.º
Compete ao Secretário:
1. Dar andamento às resoluções da Direcção;
2. Elaborar as actas das reuniões da Direcção;
3. Elaborar o relatório de actividades de cada ano;
4. Coordenar os serviços de secretaria;
5. Elaborar e actualizar o inventário dos bens da
FRATERNITAS.
Artigo 22.º
Compete ao Tesoureiro:
1. Elaborar as contas de cada ano e a proposta de orçamento
para o ano seguinte;
2. Receber as receitas da FRATERNITAS e proceder ao
pagamento das suas despesas.
Artigo 23.º
A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar ou a maioria dos
membros o requerer ao Presidente.
Artigo 24.º
A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos
seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares
presentes, podendo o Presidente exercer voto de desempate.
Artigo 25.º
O Conselho Fiscal é formado por três membros: Presidente,
Secretário e Relator.
Artigo 26.º
Compete ao Conselho Fiscal examinar e dar o seu parecer
sobre o relatório e contas da Direcção antes da sua apresentação à Assembleia
Geral.
Artigo 27.º
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir
as reuniões deste Conselho e representá-lo.
Artigo 28.º
Compete ao Secretário do Conselho Fiscal elaborar as actas
das reuniões deste Conselho e coadjuvar o Presidente.
Artigo 29.º
O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da
maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria e tendo o
Presidente ainda voto de desempate.
Artigo 30.º
O Conselho Fiscal, com aviso prévio, pode fazer-se
representar, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção.
IV - DO FINANCIAMENTO
Artigo 31.º
A FRATERNITAS pode receber doações, legados, subsídios ou
outras ofertas, que visem a prossecução dos objectivos da Associação definidos
nestes Estatutos.
Artigo 32.º
1. A jóia de adesão é paga uma só vez no acto da admissão.
2. O pagamento das quotas deverá fazer-se durante o primeiro
trimestre de cada ano civil.
V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33.º
Nos casos omissos, a FRATERNITAS reger-se-á pelas leis
gerais aplicáveis.
Nota:
Estes Estatutos foram rectificados e aprovados na 39.ª
Assembleia Geral da FRATERNITAS de 30 de abril e 1 de maio de 2016.

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