Estatutos da Associação Fraternitas Movimento


ASSOCIAÇÃO  “FRATERNITAS – MOVIMENTO”
ESTATUTOS


I - DA DENOMINAÇÃO - DOS FINS - DA SEDE

Artigo 1.º
A "FRATERNITAS MOVIMENTO", adiante designada por FRATERNITAS, é uma Associação eclesial privada, de fiéis, constituída por ministros ordenados que deixaram o exercício do Ministério, casados ou não, e suas esposas ou viúvas.

Artigo 2.º
A FRATERNITAS goza de personalidade jurídica e não tem fins lucrativos.

Artigo 3.º
1. A FRATERNITAS tem, actualmente, a sua sede na Rua José dos Santos Pereira, número 2 - R/Ch Esquerdo – 1500-380 Lisboa, freguesia de Benfica, cidade e concelho de Lisboa.
2. Por deliberação da Assembleia Geral, pode a localização da sua sede ser alterada.

Artigo 4.º
São objectivos da FRATERNITAS:
1. Ajudar espiritualmente os seus membros, proporcionando-lhes espaços de encontro fraterno;
2. Fomentar a amizade, a convivência e a solidariedade entre todos os seus membros;
3. Apoiar os membros que se encontrem em dificuldades de qualquer ordem;
4. Estudar em Igreja formas de colaboração visando o aproveitamento das capacidades e potencialidades dos seus membros, nas áreas da acção social, educação religiosa e cívica;
5. Proporcionar apoio espiritual aos padres que deixaram o exercício do ministério, de modo particular aos que ainda não regularizaram a sua situação canónica;
6. Memorar os membros falecidos e diligenciar assistência material e espiritual aos seus familiares.

Artigo 5.º
Na prossecução dos seus objectivos, a FRATERNITAS exerce a sua acção sob as seguintes formas:
1. Organização de espaços de oração e reflexão;
2. Realização de encontros-convívio;
3. Organização de cursos, palestras e outras actividades culturais e de formação e actualização teológica e bíblica;
4. Realização de reuniões e de acções de carácter ecuménico;
5. Fomentar Encontros entre cristãos e não-crentes;
6. Promoção de acções do tipo social e de debates sobre temas críticos na sociedade;
7. Publicação de um órgão da FRATERNITAS, e de artigos, reportagens e notícias em órgãos de comunicação social.

II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 6.º
Os membros da FRATERNITAS podem ser "efectivos", "honorários", "beneméritos" e "simpatizantes".
1. São membros "efectivos" os ministros ordenados que se encontrem nas condições do artigo 1º e as suas esposas, ou viúvas;
2. A FRATERNITAS pode atribuir a categoria de membro "honorário" a individualidades que considere merecedoras de tal distinção e de membro "benemérito" a individualidades que tenham prestado relevantes serviços à FRATERNITAS;
3. São "simpatizantes" aqueles que se identificam com o espírito e os objectivos da FRATERNITAS, através de dádiva, ou, de alguma maneira, contribuam para a prossecução dos seus fins.

Artigo 7.º
A admissão de membros efectivos e simpatizantes é feita pela Direcção mediante solicitação dos interessados e sob proposta de dois membros efectivos.

Artigo 8.º
1. A atribuição das categorias de membro "honorário" e "benemérito" é feita em Assembleia Geral mediante proposta da Direcção;

2. Os membros "honorários", "beneméritos" e "simpatizantes" são dispensados do pagamento de quotas.

III - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 9.º
São órgãos da FRATERNITAS: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
1. Os titulares dos órgãos da FRATERNITAS são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 10.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da FRATERNITAS.
1. Só podem exercer o seu direito de voto os membros efectivos com as quotas em dia.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe por um Presidente e dois Secretários.

Artigo 11.º
Compete à Assembleia Geral:
1. Eleger e destituir os titulares dos órgãos da FRATERNITAS;
2. Apreciar a actividade geral da FRATERNITAS;
3. Aprovar o plano anual de actividades;
4. Discutir, alterar e votar o relatório, as contas e o orçamento da Direcção e apreciar o parecer do Conselho Fiscal;
5. Alterar os Estatutos da FRATERNITAS e dar conhecimento do facto à Conferência
Episcopal Portuguesa;
6. Criar delegações da FRATERNITAS;
7. Aprovar a proposta de admissão de membros honorários e beneméritos;
8. Fixar e alterar o valor da jóia e quota;
9. Aprovar a exoneração de titulares de órgãos e a demissão de membros;
10. Aprovar a adesão a federações e/ou uniões congéneres ou a respectiva
desvinculação;
11. Extinguir a FRATERNITAS e nomear a Comissão Liquidatária;
12. Exercer as demais competências constantes da lei.

Artigo 12.º
A Assembleia Geral reúne mediante convocatória do Presidente, em sessão ordinária, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando o Presidente a convocar por livre iniciativa, a pedido da Direcção ou de um terço dos seus membros efectivos.

Artigo 13.º
A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal expedido com a antecedência mínima de trinta dias, e/ou por anúncio publicado no Espiral, e/ou por e-mail. No aviso, indicar-se-á o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
1. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os membros que comparecerem à Assembleia concordarem com o aditamento.

Artigo 14.º
A Assembleia Geral não pode reunir em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus membros. Não havendo então o número suficiente de membros, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocação com qualquer número de membros presentes, meia hora após o início marcado para a reunião.

Artigo 15.º
As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, excepto o disposto no artigo seguinte.
1. Serão aceites procurações dos membros efectivos com as suas quotas em dia impedidos de comparecer, passadas a membros efectivos também com as suas quotas em dia.

Artigo 16.º
As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes na Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 17.º
As deliberações sobre a extinção da FRATERNITAS requerem voto favorável de três quartos da totalidade dos membros efectivos presentes com direito a voto em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 18.º
A Direcção da FRATERNITAS é constituída, no mínimo, por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

Artigo 19.º
Compete ao Presidente da Direcção:
1. Representar a FRATERNITAS;
2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
3. Propor a convocação da Assembleia Geral;
4. Dar andamento às deliberações da Direcção.

Artigo 20.º
Compete à Direcção da FRATERNITAS:
1. Promover as medidas conducentes à prossecução dos objectivos da FRATERNITAS;
2. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
3. Administrar as receitas, as despesas e o património da FRATERNITAS;
4. Elaborar o plano anual de actividades;
5. Apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas e o projecto de orçamento;
6. Aprovar a admissão de novos membros efectivos e simpatizantes;
7. Nomear e exonerar comissões;
8. Propor à Assembleia Geral a criação de delegações da FRATERNITAS;
9. Propor à Assembleia Geral a admissão de membros honorários e beneméritos;
10. Recomendar à Assembleia Geral a demissão de qualquer membro;
11. Propor à Assembleia Geral a extinção da FRATERNITAS.

Artigo 21.º
Compete ao Secretário:
1. Dar andamento às resoluções da Direcção;
2. Elaborar as actas das reuniões da Direcção;
3. Elaborar o relatório de actividades de cada ano;
4. Coordenar os serviços de secretaria;
5. Elaborar e actualizar o inventário dos bens da FRATERNITAS.

Artigo 22.º
Compete ao Tesoureiro:
1. Elaborar as contas de cada ano e a proposta de orçamento para o ano seguinte;
2. Receber as receitas da FRATERNITAS e proceder ao pagamento das suas despesas.

Artigo 23.º
A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar ou a maioria dos membros o requerer ao Presidente.

Artigo 24.º
A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, podendo o Presidente exercer voto de desempate.

Artigo 25.º
O Conselho Fiscal é formado por três membros: Presidente, Secretário e Relator.

Artigo 26.º
Compete ao Conselho Fiscal examinar e dar o seu parecer sobre o relatório e contas da Direcção antes da sua apresentação à Assembleia Geral.

Artigo 27.º
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir as reuniões deste Conselho e representá-lo.

Artigo 28.º
Compete ao Secretário do Conselho Fiscal elaborar as actas das reuniões deste Conselho e coadjuvar o Presidente.

Artigo 29.º
O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria e tendo o Presidente ainda voto de desempate.

Artigo 30.º
O Conselho Fiscal, com aviso prévio, pode fazer-se representar, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção.

IV - DO FINANCIAMENTO

Artigo 31.º
A FRATERNITAS pode receber doações, legados, subsídios ou outras ofertas, que visem a prossecução dos objectivos da Associação definidos nestes Estatutos.

Artigo 32.º
1. A jóia de adesão é paga uma só vez no acto da admissão.
2. O pagamento das quotas deverá fazer-se durante o primeiro trimestre de cada ano civil.

V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33.º
Nos casos omissos, a FRATERNITAS reger-se-á pelas leis gerais aplicáveis.


Nota:
Estes Estatutos foram rectificados e aprovados na 39.ª Assembleia Geral da FRATERNITAS de 30 de abril e 1 de maio de 2016. 

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