Vaticano muda linguagem humilhante e agressiva aos padres que pedem dispensa do celibato

Os padres casados do mundo inteiro vimos seguindo, desde a década de 1970, a linguagem nada cristã e bem pouco humana usada pela Cúria romana quando, às vezes depois de mais de vinte anos de espera, resolve dar a dispensa do celibato e obrigações conexas, ao padre que pediu para ser dispensado do ministério.

Temos versões de Rescritos (é o nome técnico do documento) desde Paulo VI até ao Papa Francisco e notamos, com a publicação da recentíssima versão atual, ordenada por Francisco,  a evolução da linguagem usada e a visão de Igreja e de Padre casado subjacentes a essa linguagem.

Um pouco de História
Finalmente, depois de muitas críticas à demora nos Processos de Dispensa do Celibato e à linguagem agressiva, deprimente e desrespeitosa desses Rescritos, tivemos, desde 2015, com Francisco, em cartas respondidas por ele e em recados enviados por amigos e amigas comuns, acenos de que o assunto Padres casados estava na sua agenda, mas que tivéssemos paciência, pois havia, muitas coisas também importantes e urgentes para serem resolvidas antes.

Ao mesmo tempo, Francisco, no espírito e na letra do número 200 do Documento de Aparecida, de que ele foi um dos Revisores finais, «Levando em consideração o  número de presbíteros que abandonaram o ministério, cada Igreja particular procure estabelecer com eles relações de fraternidade e mútua colaboração conforme as normas e preceitos da Igreja»,
mandou-nos recados por nossos enviados e por bispos amigos da Argentina e do Chile:  «fiquem unidos, vossa luta é importante, não se dispersem, pois vossa hora chegará.»

De João Paulo II sabemos que:
Endureceu muito as normas para a concessão da dispensa, na Páscoa de 1979.
O que com Paulo VI demorava seis meses, com João Paulo II, chegou a demorar 27 anos.
Foi muito malcriado com os padres casados do Brasil, ao rasgar e deitar ao chão, sem ler, uma carta dos padres casados de Fortaleza, entregue pelo então arcebispo, o cardeal Aluísio Lorsheider, a quando da sua primeira visita ao Brasil, em 1980.

Bento XVI e Francisco
Com Bento XVI, não houve mudanças significativas, a não ser alguma maior rapidez na concessão da Dispensa.

Com o Papa Francisco, as esperanças ressurgiram e ele nos disse desde o princípio que estávamos na sua Agenda e que esperássemos mais um pouco, com paciência e permanecendo unidos.

Além de responder a algumas cartas direta ou indiretamente,
Francisco visitou, nos arredores de Roma,
algumas Famílias de Padres casados, no contexto do Ano da Misericórdia.
Ainda era pouco, mas já era um sinal concreto.
Entrementes, várias Conferências episcopais e vários episcopados nas visitas ad limina, iam falando com ele sobre o assunto.

E vários teólogos
iam  e vão escrevendo sobre a oportunidade do celibato opcional
e perguntando porque a Igreja, com tanta queda no número de sacerdotes,
com os Seminários vazios, e com tantos cristãos sem Evangelização e sem Eucaristia, fonte e ápice de toda a vida cristã,
se dava e se dá ao luxo  de desprezar cerca de 150.000 padres casados em que tanto tinha investido,
e de não aproveitar a capacidade e a boa vontade de tantos deles que gostariam de voltar ao ministério e ajudar.

Por seu lado, os Padres casados, desde o fim da década de 70,
vêm-se organizando em grupos nacionais, em Federações continentais e em Confederação mundial:
se animando, buscando e acolhendo os que vão saindo,
fazendo Encontros Nacionais e Internacionais
pesquisando e escrevendo sobre o Celibato Opcional
e provando a falta da fundamentação bíblica e teológica para o Celibato Obrigatório,
bem como questionando a fraca e tão repetida afirmação da “grande conveniência do Celibato para o Sacerdócio”.

De há uns 20 anos para cá,
a explosão do tsunami dos muitos e graves abusos sexuais na Igreja, em todos os continentes, incluindo bispos e cardeais,
bem como a certeza de que a homossexualidade está muito entranhada no clero e nos seminários, inclusive no Vaticano onde se fala abertamente de um forte e organizado lobby gay, atuante inclusive na nomeação de bispos para o mundo inteiro,
vem fragilizando muito toda essa retórica da “grande conveniência do Celibato para o Sacerdócio”, que não convence mais.

Finalmente, um sinal de esperança
O Vaticano modificou ampla e profundamente os termos do RESCRITO de Dispensa dos Padres Casados.
Abaixo,
para podermos comparar a linguagem e as ideias de Padre que pede para deixar o ministério, de Igreja e de Mundo, a ela subjacentes,
vão duas versões do RESCRITO.
Como era até agora e como ficou daqui para a frente.
Muito mais humana, muito mais eclesial, muito mais respeitosa aos Padres que resolvem deixar o ministério.

Segundo dados oficiais do Setor de Estatística do Vaticano, o O Anuário Pontifício 2018 e o Annuarium Statisticum Ecclesiae , informa que o Vaticano deu 65 000 dispensas do celibato desde o fim do Concílio Vaticano II.

Como muitos dos colegas que deixam o ministério, por vários motivos não chegam a pedir a Dispensa Canônica do Celibato, não é difícil chegar à estimativa do número de 150 000 padres casados que deixaram e continuam a deixar o ministério.

Os padres no ativo, hoje, são cerca de 420.000.

João Tavares,
Vice-Presidente da Federação Latino-americana de Sacerdotes casados, em www.padrescasados.org

As duas versões do Rescrito de dispensa das obrigações sacerdotais

1. O documento antigo:
O RESCRITO (1970)

Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé

Excelentíssimo e Reverendissimo Pai (nome do bispo ou do Superior Provincial/Geral do Instituto/Ordem)

O sacerdote da Diocese ..............…., nome ………………………. pediu a redução ao estado laical com dispensa de todas as obrigações decorrentes da sagrada Ordem (e da Profissão religiosa), inclusive do peso de guardar a lei do sagrado celibato.
O Ss.mo Sr. Nosso (nome do Papa), por Divina Providência, Papa (nome), no dia ……, tendo presente o relatório do caso feito pela Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, dignou-se anuir, por graça, segundo as seguintes Normas:

1. O Rescrito abrange inseparavelmente a redução ao estado laical e a dispensa das obrigações decorrentes das sagradas ordens. Nunca é permitido ao requerente separar estes dois elementos, ou aceitar este e recusar o primeiro. Se o requerente é religioso, o Rescrito contem também a dispensa dos votos.
Além disso, o Rescrito, quanto seja preciso, leva consigo a absolvição das censuras contraídas e a legitimação da prole.
Produz efeito a partir do momento da notificação pelo competente prelado feita ao requerente.

2. Se o requerente é sacerdote diocesano, residente fora da sua própria diocese, ou religioso, o Ordinário do lugar de incardinação ou o Superior religioso maior dará conhecimento da dispensa pontifícia ao Ordinario do lugar de residência habitual do requerente e pedir-lhe-á, se for o caso, que comunique o Rescrito ao requerente e que conceda a necessária delegação para a celebração do matrimónio canónico. Se, porém, circunstâncias peculiares aconselharem algo de diferente, o sobredito Ordinário recorra à Sagrada Congregração.

3. Espontaneamente, o sacerdote reconduzido ao estado laical e dispensado de todos os encargos inerentes ao sacerdócio, e muito mais o sacerdote unido pelo matrimónio, deve ausentar-se dos lugares onde seja conhecido o seu estado sacerdotal. O Ordinário do lugar de residência do requerente com o Ordinário próprio da incardinação ou com o Superior maior religioso, de comum acordo, quanto preciso, poderá dispensar desta cláusula contida no Rescrito, se se preveja que a presença do requerente dispensado não ocasione escândalo.

4. No referente à celebração do matrimónio canónico, procure o Ordinário que se abstenha de qualquer pompa ou aparato e que se faça na presença de um sacerdote aprovado e sem testemunhas ou, se for necessário, com duas testemunhas, sendo a acta arquivada no arquivo secreto da Cúria. Cabe ao Ordinário do lugar de residência juntamente com o Ordinário próprio, diocesano ou religioso, determinar de que modo a dispensa - e igualmente a celebração do matrimónio - deva ser mantida em segredo ou se possa comunicar, com as devidas precauções, aos familiares, amigos e empregadores do requerente, para que seja respeitada a boa fama do requerente, pelos direitos económico-sociais decorrentes do novo estado de leigo e de casado.

5. Anote-se que deve ser consultado o Ordinário do lugar se e quando forem requeridas informações ou documentos dos Livros de baptizados da paróquia, quer do requerente quer da esposa.

6. O Ordinário, a quem compete comunicar o Rescrito ao requerente, exorte-o veementemente a que participe, por razão de congruência com a sua nova condição de vida, na vida do Povo de Deus, seja edificante e se mostre amantíssimo filho da Igreja.
Simultaneamente, porém, dê-lhe conhecimento de que a todo o sacerdote reconduzido ao estado laical e dispensado das obrigações é proibido:
a) exercer qualquer função da ordem sagrada, excepto as contidas nos can 882 e 889 par.2 (do Dir Canónico 1917);
b) fazer qualquer papel litúrgico nas celebrações cum populo, onde a sua condição seja conhecida, e nunca homilia;
c) exercer qualquer ofício pastoral;
d) desempenhar cargo de Reitor (ou outro cargo directivo), de Director espiritual e de Docente nos Seminários, Faculdades de Teologia e Institutos similares;
e) também exercer o cargo de Director de Escola Católica ou de professor de religião em quaisquer escolas católicas ou seculares. Todavia, o Ordinário do lugar, segundo seu juízo prudente, pode, em casos particulares, permitir que o Sacerdote reconduzido ao estado laical e dispensado das obrigações inerentes à sagrada ordenação, ensine religião nas escolas públicas, excepcionalmente também nas escolas católicas, conquanto não se tema escândalo ou admiração.
Finalmente o Ordinario imponha-lhe alguma obra de caridade ou de piedade. Oportunamente, procure com toda a brevidade informar a Sagrada Congregação da execução realizada, e providencie uma explicação prudente se surgir alguma admiração nos fiéis.
Sem efeito quaisquer coisas contrárias.
Da Sede da S. C. para a Doutrina da Fé, no dia………
Assinatura do Prefeito

2. O Documento atual:
Congregação para o Clero

Dispensa do celibato e das obrigações inerentes à Sagrada Ordenação

…. sacerdote da…………………………………………..pede humildemente a dispensa do celibato e das obrigações inerentes à Sagrada Ordenação.

O Santo Padre Francisco
No dia … de julho do ano de 2019

Depois de ter recebido o relatório da Congregação para o Clero, deu se consentimento, de acordo com as seguintes disposições:

1. O Rescrito e que deve ser transmitido que contém a graça da dispensa e que deve ser transmitido o mais depressa possível em conformidade com a norma a que se refere o item 2

a) tem efeito a partir do momento em que seja notificado ao solicitante;

b) leva consigo, inseparavelmente, a dispensa do celibato e, ao mesmo tempo, a perda do estado clerical. Estes dois elementos não podem nunca ser separados, sendo partes da práxis atual de um único procedimento;

c) se o solicitante for religioso, o decreto inclui também a dispensa dos votos;

d) além disso o dito decreto inclui também, na medida em que seja necessário, a remissão das censuras.

2. A notificação da graça da dispensa ao solicitante pode ser feita quer pessoalmente pelo próprio Ordinário, por seu delegado ou por um notário eclesiástico, quer por carta registrada. O Ordinário deve enviar uma cópia devidamente assinada pelo solicitante dando fé da recepção do decreto e aceitação das normas.

3. O Ordinário do solicitante transmitirá a notificação da concessão da graça da dispensa à paróquia deste, onde deverá ser anotada no registo batismal.

4. No que diz respeito à celebração do matrimónio canónico, apliquem-se as normas estabelecidas no Código de Direito Canónico para a dita matéria (cânones 1055-1140), respeitada a sensibilidade dos fiéis do lugar.

5. O clérigo dispensado, com a permissão do Bispo competente, pode exercitar as funções eclesiásticas que não requerem o Ordem sacra. A Autoridade eclesiástica se empenhará para facilitar que o clérigo dispensado desenvolva serviços úteis à comunidade cristã pondo a seu serviço seus dons e talentos recebidos de Deus. (Aqui faltam algumas palavras ………… mas o sentido é a obrigação do padre dispensado de confessar o penitente em perigo de morte. NdR)  …….Reconciliação no caso do penitente que se encontre em perigo de morte, conforme os cânones 976 e 986 § 2.

(“Em caso de urgente necessidade, qualquer confessor tem a obrigação de ouvir as confissões dois fiéis, e, em perigo de morte, qualquer sacerdote“ – 986 § 2.)

6. É desejável que o clérigo dispensado seja acolhido pela comunidade eclesial onde reside para prosseguir seu caminho, fiel aos deveres da vocação batismal. Na acolhida ao clérigo dispensado na comunidade eclesial ”tanquam laicus” (como leigo NdR), é conveniente que o Bispo fique atento para que as funções e serviços que lhe forem eventualmente confiados não causem estranheza ou escândalo aos fieis.

7. Consideradas as circunstâncias concretas,, segundo a prudente avaliação do Bispo competente, o clérigo dispensado poderá exercer a função de diretor ou encarregado de ensinar disciplinas teológicas nos Institutos de estudos inferiores que dependam da autoridade eclesiástica. O mesmo serve para o clérigo dispensado no que se refere ao ensino da religião em Instituições similares que não dependem da autoridade eclesiástica.

8. Nos Institutos de Estudos de grau superior que são em qualquer modo dependentes da Autoridade eclesiástica, o clérigo dispensado não exercer uma função diretiva. Contudo, tal proibição poderá ser dispensada pela Congregação para o Clero, a pedido do bispo competente e depois de ter consultado a Congregação para a Educação católica, de maneira que o clérigo dispensado possa desempenhar algumas funções nos estudos teológicos ou ou em Institutos equivalentes de formação acadêmica e também em outros Institutos superiores que são, de alguma maneira, dependentes da autoridade eclesiástica.

9. Nos Institutos de estudos de grau superior, dependentes ou não da Autoridade eclesiástica, o clérigo dispensado não poderá ensinar disciplinas propriamente teológicas ou estreitamente conexas com a teologia. Contudo, esta proibição pode ser dispensada pela Congregação para o Clero, a pedido do Bispo competente e depois de ter consultado a Congregação para a Educação Católica.

10. O clérigo dispensado não pode desempenhar funções formativas nos Seminários ou em Institutos equivalentes.

11. No momento oportuno deveria enviar-se um breve relatório a esta Congregação sobre a recepção do Rescrito e sobre as perspectivas do clérigo dispensado na sua comunidade eclesial.

Dado na Sede da Congregação para o Clero, aos — dia — do mês de julho do ano 2019

Cardeal Beniamino Stella – Prefeito

+ Joel Mereier – Secretário

Dia da Notificação

Assinatura do Requerente como sinal de aceitação

Assinatura do Ordinário

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