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No coração da Fraternitas, como no de Jesus, 
têm lugar privilegiado os(as) marginalizados(as) e os Sinais dos Tempos 



Texto de Luís Cunha - Vice-Presidente da Fraternitas

Consagrados(as) não ordenados desvinculados(as) dos seus votos
Fez parte integrante do 30.º Encontro Nacional da Fraternitas uma Assembleia Geral Extraordinária, na qual era ponto forte: “Discussão e deliberação quanto à viabilidade da abertura da FRATERNITAS a consagradas e consagrados não ordenados”.
Na discussão, foram ponderados: a identidade e os objetivos que constam nos Estatutos da Fraternitas aprovados pela Conferência Episcopal Portuguesa; o respeito e profundo apreço devidos ao genial e “santo” fundador já falecido, Cón. Filipe de Figueiredo; a conveniência de aumentar o número cada vez mais exíguo de sócios; a desvirtuação que adviria para a Associação se os Estatutos fossem alterados no sentido de admitir como sócios pessoas que aí se não enquadram, no caso, consagrados(as) não ordenados(as) desvinculados(as) dos seus votos. Por tudo isto, da votação da proposta resultou um não aprovada por maioria.
Outra viabilidade de abertura, porém, se apresentou, não a dos Estatutos, mas a do coração, ao jeito de Jesus e também de acordo com o desejo e espírito do fundador, apóstolo destacado dos marginalizados. Quase desde o início, em 1996, os Encontros foram abertos a pessoas, mesmo não sendo sócios, mas interessadas nos temas que sempre são desenvolvidos. Sem pretender, de maneira nenhuma, desviar, quer sacerdotes, quer consagrados(as), apostarão, pois,  na linha de comunhão, no acolhimento, também, das pessoas referidas.
Os(as) consagrados(as) têm  índole e dinâmica próprias, especiais e únicas. Podem contar com a ajuda da Fraternitas até para fundar as suas associações, se assim  o pretenderem, ou até formar uma federação/união de associações.

Faculdade e obrigação canónicas de os sacerdotes dispensados do exercício absolverem “em perigo de morte”
No Encontro, numa tertúlia, vieram à baila os cânones do Direito Canónico em vigor, desde 27/11/1983, promulgado por João Paulo II, que passaram a constar nos rescritos enviados aos sacerdotes que pedem a dispensa do  exercício do Ministério Ordenado, cujos cânones se transcrevem: c. 976 – Qualquer sacerdote, ainda que careça da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente quaisquer penitentes que se encontrem em perigo de morte, de todas as censuras e pecados, ainda que esteja presente um sacerdote aprovado; c. 986 § 2 – Em caso de necessidade urgente, qualquer confessor tem obrigação de ouvir as confissões dos fiéis; e em perigo de morte, qualquer sacerdote.
Estes cânones transcritos do C.D.C. de 1983, que contém 1752 cc., pouco diferem dos anteriormente referidos nos rescritos enviados aos sacerdotes peticionários da dispensa,  cc. 882 e 892 § 2 do C.D.C. de 1917, que continha 2414 cc. Houve redução significativa da quantidade de cc. no C.D.C. de 1983, tendo incluído no último (c. 1752) : […] tendo-se sempre diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja. De qualquer maneira, ultrapassam muito os 613 preceitos contidos nos livros sagrados, com múltiplas interpretações dos rabinos, que os fariseus bem conheciam. Tantas leis dos homens, que tanto se esquecem do tão fundamental mandamento do Amor! Foi a resposta à pergunta do doutor da Lei: Qual o maior mandamento da Lei? Jesus, o Mestre, responde que é o amor a Deus, a que junta o imprescindível e concomitante, sem falar em almas, e amarás o próximo como a ti mesmo.
Parece não caber na doutrina da Igreja, muito menos nas palavras referidas de Jesus, o desprezo e a marginalização de quem quer que seja. Tem sido feita caminhada, sim, mas com que lentidão (e às vezes insensatez)! 66 anos distam do C.D.C. de 1917 para o de 1983, da correção (incorreta!) de “redução ao estado laical”, com que julgaram ofender os leigos, para “perda do estado clerical” (cc. 290-293). Padres, sim ou não?! Resposta dada por muitos: “Nim”!  E o caráter indelével  do sacramento da Ordem? Os fiéis católicos desertam… Não compreendem, por exemplo, embora todos irmãos, o todos ao molho em: tanto quem pediu a dispensa do exercício da Ordem e obteve essa graça com a de poder receber outro sacramento (Matrimónio), como os penalizados, punidos, autodispensados, degradados, demitidos…
Voltando à tertúlia, foi lembrado que o grande Papa João XXIII, em 1959, anunciou ter decidido a reforma do Código de Direito Canónico de 1917, juntamente com a intenção de realizar o Sínodo de Roma e de convocar o Concílio Ecuménico Vaticano II. Dadas as implicações daqueles cc., os presentes na tertúlia fizeram algumas constatações e comentários:
a) No Código de Direito Canónico Anotado – Edições Theológicas, Braga, 1984 –, donde foram extraídos os cânones transcritos, diz-se que o novo Código foi promulgado a fim de que a nova legislação se tornasse um meio eficaz para que a Igreja possa aperfeiçoar-se, de acordo com o espírito do Vaticano II, e cada dia esteja em melhores condições de realizar a sua missão de salvação neste mundo. Causa perplexidade o facto de a esmagadora maioria dos fiéis desconhecer o disposto naqueles cânones. Sabendo da corrente opinativa/decisória contra o disposto nos documentos do Concílio referido e que as diversas comissões que intervieram na elaboração do Código supostamente os procuraram ter em conta, não sabem de quem (não) tem interesse nesta divulgação/ocultação.
b) Numa anotação do mesmo livro ao c. 986 § 2, é referido o dom do perdão no Sacramento da Penitência como uma acção graciosa da misericórdia divina, mas que à Hierarquia foi conferido por Cristo este dom salvífico, donde se cita: Aqui é onde surge o direito do fiel, e o correlativo dever de Bispos e sacerdotes de tornar possível o exercício daquele direito. Portanto, são claros o direito dos fiéis à absolvição, a faculdade e a obrigação de o padre casado/dispensado/auto-dispensado/marginalizado do exercício das Ordens atender aqueles fiéis, e o correlativo dever de a Hierarquia o tornar possível. Isto tem sido letra morta, pouco disto é cumprido, o que é grave, sobretudo, neste tempo de míngua de proclamação da Palavra salvífica de Deus. Mais grave, ainda que esporadicamente, o tempo destinado, na liturgia, à Palavra, ou misturado com ela, ser para palavras perversas contra os padres dispensados/casados, e tantas vezes a fé no caráter indelével do sacramento da Ordem, que seria automaticamente afirmado e compreendido, sai aniquilada com tal pregação.
c) Reconheceram a importância do tema, motivador, por amor à Igreja/Povo de Deus, de uma proposta, depois apresentada na Assembleia Geral referida: Discussão e decisão quanto à faculdade e obrigação canónicas de administração do sacramento da Penitência em perigo de vida, por todos os sacerdotes.
Nesta Assembleia Geral Extraordinária, por falta de tempo, não pôde ser cumprido esse desiderato do ponto introduzido na Ordem de Trabalhos, mas ficou mais arreigada a convicção de que é dever de todos contribuir para que a credibilidade humana da Hierarquia aumente e de que é urgente reconhecer e ler,  atuando seguidamente com coerência, os Sinais dos Tempos em que Deus também Se manifesta, como, com frequência, referia João XXIII.

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