Fernando Neves
tesoureiro da Fraternitas Movimento | sócio n.º 52
N.B: o texto completo será publicado no boletim Espiral n.º 50, de janeiro/março de 2013
A propósito do artigo Bispo de Viseu quer “ex-padres” ao serviço da formação, publicado no site da Radio Renascença, em 18 de Dezembro passado, (http://rr.sapo.pt/informacao_detalhe.aspx?fid=29&did=89569), ocorreu-me fazer uma análise mais atenta de dois textos do chamado RESCRITO: o primeiro do tempo de Paulo VI, o segundo do atual.
Iguais para todos os pedidos
Tanto um como outro são textos de modelo-formulário, tipo chapa-batida, quase iguais para todos os pedidos de dispensa, exceptuando o nome do requerente, o nome do Papa reinante, a data e a assinatura do Cardeal da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé ou da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
Enquanto textos em si mesmos, são muito ambivalentes, podendo classificar-se, principalmente o primeiro, como uma conjugação de contrários, sobre o mesmo assunto: é, não é; pode, não pode.
Como se os responsáveis da Igreja tivessem a prudência de dizer: ‘não sabemos se estamos a fazer o correcto, para o futuro, e a entravar os caminhos do Espírito. Enfim: parecem fechar a porta, mas deixam abertas todas as janelas e respiros. O que não será de admirar, se se tiver em conta os tempos imediatos pós-conciliares, que se viviam na vigência do primeiro.
Experiência própria
Recordo, por exemplo, porque possuo gravação áudio, a homília feita, em 1969, pelo Bispo Padre Conciliar Francisco Rendeiro, de saudosa memória, no dia da minha ordenação de presbítero, juntamente com a de um colega subdiácono. Dizia ele, embora, pessoalmente, pendendo mais para a lei do celibato: “o celibato não está intimamente ligado com o sacerdócio de uma maneira absoluta, porque até a própria Igreja de Cristo diz e ensina que pode ordenar sacerdotes casados. (…) E hoje fala-se muito nessa possibilidade. (…) Apresentam-se até vantagens, que talvez houvesse, em ordenar homens, sem os constituir em estado de consagração virginal.”
Quase na mesma altura, em 1970, consta que Joseph Ratzinger, com 42 anos, hoje Papa reinante, chegou a assinar um documento conjunto de reflexão sobre os efeitos do celibato obrigatório, considerando-o como um entrave à plena acção pastoral e realização sacerdotal.
Também, por alturas da minha decisão de celebrar matrimónio, num retiro, um colega com quem me abria sobre o assunto, me sugeria que esperasse mais um pouco porque um arcebispo, seu amigo e conterrâneo, lhe dizia pensar que, no espaço de cinco anos, Roma modificaria a norma do celibato obrigatório. Para o nosso caso, era muito tempo, pois não sendo ainda propriamente de idade avançada como Abrãao e Sara, as coisas tornar-se-iam complicadas em relação a família com filhos, se esperássemos mais esse tempo. E ainda bem que não esperámos, porque, depois do Papa Paulo VI e do fugaz João Paulo I, foram postas trancas às portas da acção do Espírito que tudo renova.
Procedamos, então, a análise dos textos do Rescrito.
Nota-se que houve alguma evolução na redacção do actual, atenuando-se, muitas das ambiguidades contidas no primeiro. Por exemplo, a expressão “redução ao estado laical” deixou de ser referida, e muito bem.
Esta expressão aparece formulada, no texto latino, de duas maneiras: “reductionem ad statum laicalem”, (duas vezes) e “ad statum laicalem reductus”, (três vezes). E, embora não concorde com nenhuma delas se não se provar que a Ordenação foi administrada invalidamente, por má fé ou outros impedimentos dirimentes realmente existentes antes ou no momento da sua concretização, mesmo assim entendo que há alguma diferença no sentido das duas expressões, sendo uma mais agressiva que outra.
Na introdução, o documento diz que o requerente pediu a redução ao estado laical com dispensa de todas as obrigações decorrentes da sagrada Ordem (e da Profissão religiosa), inclusive do peso de guardar a lei do sagrado celibato, sendo o mesmo conteúdo reforçado no ponto 1.
Ora, no meu caso pessoal, segundo fotocópia que guardo do requerimento original, eu pedi simplesmente – e parece que ainda bem, porque “sacerdos in aeternum” – as graças da dispensa do exercício do múnus inerente ao Ministério Sacerdotal e a licença para poder contrair Matrimónio Católico. E penso que, na maioria dos casos, se foi feito o pedido de redução ao estado laical, foi mais por uma imposição formulária do que por convicção e sentir do requerente.
Sobre a expressão guardar a lei do sagrado celibato, convenhamos que nem sempre o sagrado é de origem divina. Será, antes, uma criação dos homens do poder, em determinados contextos históricos, tendo em conta alguns dos seus interesses pessoais ou grupais.
Foi contra este tipo de sagrado que Jesus reagiu fortemente, pela desumanização que provocava.
Por exemplo, o Sábado – o sagrado do mais sagrado que havia – é desmistificado por Jesus em Mat. 12 (em dia de Sábado, com grande escândalo dos fariseus, os discípulos colhem e comem espigas; David, com os seus homens, come os pães da proposição o que só os sacerdotes podiam fazer; na sinagoga, nesse mesmo dia de sábado, Jesus cura o homem da mão ressequida; se um animal cair no poço, em dia de sábado, quem de entre vós não o irá buscar?) e a obrigação de frequentar o templo, na resposta à Samaritana, em Jo. 4: Vai chegar o tempo em que nem neste monte, nem em Jerusalém, adorareis o Pai. (…) Os verdadeiros adoradores hão-de adorar o Pai em espírito de verdade.”
E tantos outros sagrados contra os quais Jesus se insurgiu! Além disso, na escolha dos seus Apóstolos (sacerdotes, bispos), Jesus não olhou ao seu estado civil de celibatário ou casado. Não curou Ele a sogra de Pedro? A conclusão é evidente: então Pedro era casado. E dizemos era e não fora, porque S. Paulo, em 1 Cor.9, afirma que não deixa de ser Apóstolo de Jesus, por só ele e Barnabé não terem uma mulher irmã/cristã consigo, como tinham todos os outros Apóstolos, salientando, no caso, os irmãos do Senhor e até Pedro/Cefas.
A primeira comunidade cristã, por sua vez, atentou contra outros sagrados do mais sagrado e consagrado que havia: o Sábado (que substituíram pelo 1º dia da Semana – o Domingo), os alimentos considerados impuros e a circuncisão. Esta ultima foi mesmo a causa julgada no 1º Concílio de Jerusalém, com a seguinte conclusão: O Espírito Santo e nós próprios resolvemos não vos impor mais outras obrigações além destas, que são indispensáveis: abster-vos de carne imoladas a ídolos, do sangue, de carnes sufocadas e da impudicícia. (Act.15, 28.29)
Não fará o celibato obrigatório – note-se obrigatório (porque ele o será sempre enquanto houver a lei que impede alguém de, em qualquer momento da sua vida, optar por uma vida matrimonial familiar - exactamente também parte dessa carne imolada a ídolos, com prejuízo para o santuário de tantas consciências?
No seu ponto 3, o rescrito diz que o sacerdote dispensado deve ausentar-se dos lugares onde é conhecido como sacerdote. Mas o Ordinário ou Superior pode dispensar desta cláusula, se a presença do dito sacerdote não causar escândalo. Ora hoje, maior escândalo e incompreensão para a maioria do povo de Deus parece ser hoje o padre homem-só, carregando consigo, tantas vezes, frustrações que o podem fazer andar por caminhos tão ínvios.
Se, naqueles tempos, se falava assim, compreende-se que esses escândalos não podem, actualmente, ser senão dos do tipo farisaico. Alguém da Cúria da minha Diocese de incardinação, há bem pouco tempo me referiu - o que até me espantou, por desconhecê-lo - que, em 1976, quando as comunidades paroquiais a que presidia tomaram conhecimento da minha resolução de contrair matrimónio, uma delegação de representantes veio falar com o Bispo, pedindo-lhe que me deixasse continuar a exercer o ministério, que a comunidade assumia a responsabilidade de que nada me faltasse e à presumível futura família.
Foi também uma atitude semelhante – e tão bem conhecida porque muito badalada pela comunicação social - que tomou a comunidade paroquial a que presidia um padre da dita Diocese, quando se soube que ele tinha uma filha, de quem assumiu a paternidade e com quem gostaria de conviver, para, juntamente com a mãe, a formar no seu processo educativo. Por isso, foi afastado e uma boa parte da comunidade reagiu tão negativamente que só a força de interdições canónicas fizeram com que os ânimos tivessem mais ou menos de serenar.
E tantos outros casos, entretanto acontecidos e sempre a acontecer, bem conhecidos das comunidades cristãs e da sociedade, em geral, em que será mais o escândalo farisaico da hierarquia clerical, do que o escândalo propriamente dito – o autêntico, que Jesus reprovou, com a dureza da mó do moinho atada ao pescoço – por parte do povo. Veja-se e ouça-se o sentir das comunidades e do povo, em reportagens televisivas, radiofónicas ou jornalísticas, sempre que esses e outros momentos críticos acontecem no clero: o padre tem filhos que não assume, o padre vai casar-se ou o padre é pedófilo, etc.
Face à hoje notória escassez de ministros ordenados que presidam às comunidades, com aquela presença-partilha de vida da Fé, Esperança e Caridade, que seria a desejada (e não um passar de tempos a tempos para re/abastecer a estação de serviço) ao pobre do padre, entre rituais, sacramentos e sacramentais, horas gastas em deslocações e outras que tais, pouco tempo lhe sobeja para o essencial: criar comunidade de Fé e Partilha, a partir do Amor de Deus e da Pessoa de Jesus. E as comunidades sentem que tinham direito a isso, pois, até próprio Direito Canónico lho confere. E o que faz a hierarquia? Por questões de ordem disciplinar, entrava a acção do Espírito.
No ponto 4, a celebração do matrimónio seja sem pompa nem aparato: só os nubentes e o sacerdote aprovado, preferencialmente sem mais ninguém, excepto duas testemunhas, se forem exigidas por lei civil. Mas o Ordinário pode permitir, com as devidas cautelas, a presença de familiares, amigos e empregador do sacerdote dispensado, para obviar a sua boa fama.
Ainda segundo o ponto 4, a acta da celebração do casamento deve ficar no arquivo da Cúria diocesana. Mas no ponto 5, se forem pedidas informações ou documentos a partir dos livros de batizados da paróquia do sacerdote ou da esposa, deve consultar-se o Ordinário. O texto actual já simplifica a situação.
O ponto 6
É o suprassumo de todo o Rescrito, no campo das proibições não absolutas e taxativas:
a) Não exerça nenhuma função da sagrada ordem, excepto as referidas nos can. 882 e 892 par.2. Isto é, em perigo de morte de alguém, o sacerdote dispensado, se para isso for solicitado, mesmo estando presente outro/s sacerdote/s ou bispo, tem obrigação e jurisdição para administrar o sacramento da reconciliação/penitência/confissão. Como conciliar isto, com o dito e redito logo na introdução e no ponto 3 do rescrito: “…reduzido/reconduzido ao estado laical com dispensa de todas as obrigações decorrentes da sagrada ordem? O padre dispensado é padre ou é leigo? E, desde quando pode um leigo absolver pecados? Se o leigo não pode, então o padre dispensado não é reduzido a leigo, nem é absolutamente ex-padre mas continua, sim, presbítero, embora dispensado do exercício ordinário do ministério.
b) Não exerça qualquer função litúrgica nas celebrações cum populo, onde a sua condição for conhecida. Então, onde a sua condição não for conhecida ou sine populo (bem sabemos que não há acção litúrgica sem povo, pelo menos espiritualmente presente – como outrora se diria) já pode exercer?
c) Não exerça a função de professor de Moral e Religião, em qualquer escola. Todavia, o Ordinário, se não houver escândalo ou admiração, pode permiti-lo.
Tanto medo com o escândalo ou admiração do povo – como atrás ficou dito - só podem hoje ser farisaicos.
Em conclusão: não parece linguagem evangélica a contida no texto do Rescrito. Não é linguagem do sim-sim, não-não.
Podemos ser considerados vox clamans in deserto, mas porque foi para a Verdade (e Ela nos libertará) e para a verdadeira Liberdade que o Espírito nos chamou, não podemos deixar de dizer o que escrevemos.

Parabens pelo artigo!
ResponderEliminarSou viuva de um padre e em parte sofri as consequencias da Igreja que em alguns momentos é hipocrita
e prefere esconder dos fieis o que toda comunidade já sabe.
Moro em Brasília - DF - Brasil e felizmente a paroquia onde resido é mais aberta e participamos de várias
atividades sem contrangimento.
Como sou economista/gerontóloga atualmente faço trabalhos voluntários nas áreas citadas e estou dando uma
cooperação em uma Diocese do interior do Nordeste na Bahia.
Estou como Conselheira do Conselho Distrital de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos - DF.
Assim continuo exercendo as atividades junto aos que necessitam de minha cooperação.
Estarei à disposição aqui em Brasília. Atenciosamente
MARIA DA ASSUNÇÃO BARRETO RAYNAUD
email: maraynaud@hotmail.com
Gostei muito do texto de vocês. E DO BLOGUE TAMBÉM. MUITA PAZ.
ResponderEliminarPe Ney Oliveira
http://eclesiasprimitiva.blogspot.pt
Um forte abraço para o Fernando Neves. Concordo com o que escreve no
ResponderEliminarseu magnífico artigo de opinião.
Ramos Mendes