O Padre Robert J. Kaslyn é padre jesuíta e canonista. Atualmente, trabalha como decano da Faculdade de Direito Canónico da Universidade Católica da América – a única escola de Direito Canónico nos Estados Unidos. Kaslyn cursou doutorado em Direito Canónico (“Juris Canonici Doctor”) na St. Paul University, em Ottawa, Canadá. Ele também possui os graus de “Sacrae Theologiae Baccalaureus” e “Sacrae Theologiae Licentiatus” em Teologia na Regis College, cursados na Universidade de Toronto.
A entrevista é de Sean Salai, jesuíta, publicada por America, revista dos jesuítas dos EUA, 08-09-2015. A tradução é de Isaque Gomes Correa | Unisinos.
No início deste
mês, o Papa Francisco anunciou algumas mudanças importantes no Código de
Direito Canónico no tocante ao processo de anulação matrimonial. Na qualidade
de um dos principais conhecedores do Direito Canónico nos Estados Unidos, o que
o senhor pode nos dizer sobre esta decisão?
O
Santo Padre, nos dois documentos emitidos no dia 8 de setembro deste ano, tenta
conciliar a indissolubilidade do matrimónio, ensinamento divino que não pode
ser alterado, com o processo legal vigente pelo qual uma das partes de um
casamento – ou ambas as partes – solicita a um tribunal eclesiástico determinar
se, de fato, o seu relacionamento foi mesmo um casamento válido. Tais reformas
no processo legal visam, de acordo com o Santo Padre, acelerar o processo em
certos casos, e não minar o ensinamento sobre a indissolubilidade do vínculo
conjugal.
Uma
das mudanças significativas é a retirada de um processo em que se era obrigado
a entrar com um pedido de recurso. Além disso, “nos casos manifestos” de
nulidade, poder-se-á utilizar um processo mais curto. Este processo poderá ser
utilizado quando, por exemplo, não houver um pleno consentimento conjugal; ou
quando houver a busca pela realização de um aborto para evitar a presença de
filhos; ou quando haver o uso da violência a fim de obter o consentimento da
outra parte para o casamento.
O
papa reitera a importância e a necessidade da “certeza moral”, como vem sendo
exigido, nas decisões em que se declarou a nulidade de um casamento em
particular. Esta ênfase serve para reforçar o ensinamento sobre a
indissolubilidade do matrimónio. O Papa Francisco afirma que a certeza moral
exige não apenas provas suficientes de nulidade, mas também a exclusão de
qualquer dúvida prudente positiva de fato e de direito.
Se
os dois objetivos – o de preservar a indissolubilidade do matrimónio e o de
adaptar o processo legal na determinação da nulidade – são, de fato,
compatíveis apenas poderá ser determinado com o passar do tempo e através da
implementação das normas em casos particulares.
Posto que o Papa
Francisco irá participar do Encontro Mundial das Famílias na Filadélfia, no
final deste mês, muitos católicos esperam que ele traga uma mensagem positiva
para o casamento e a vida familiar em meio aos desafios do mundo contemporâneo.
Quais princípios básicos da vida familiar e do matrimónio encontramos no
Direito Canónico vigente?
Por
favor, permita-me prefaciar a minha resposta à sua pergunta com um princípio
básico do Direito Canónico. O Papa João XXIII surpreendeu a muitos ao anunciar,
em 1959, que desejava convocar um sínodo para a Diocese de Roma e um concílio
ecumênico; este segundo evento, por sua vez, levaria à revisão do Código de
Direito Canónico então em vigor. A Comissão que revisou o Código de 1917
iniciou os trabalhos em 1965 com o Papa Paulo VI lembrando os seus membros que
eles deveriam desenvolver uma nova forma de pensar (novus habitus mentis). Este
processo concluiu-se com a promulgação do presente Código em 1983.
Durante
o processo de revisão, um princípio importante emergiu: o Direito Canónico
reflete a teologia, mas não cria teologia. Em outras palavras, o Direito Canónico
reflete o ensinamento da Igreja; portanto, se um ensinamento não definitivo da
Igreja passar por um processo de desenvolvimento em sua formulação, então o
Código necessariamente terá de ser alterado para refletir este desenvolvimento.
O
Código, consequentemente, não oferece nada substancialmente diferente do
ensinamento da Igreja sobre o matrimónio e a vida familiar: temas essenciais
presentes na teologia do matrimónio refletem-se no Código; por exemplo, o
reconhecimento de que tanto o marido quanto a esposa são parceiros iguais; cada
um possui direitos e obrigações; o matrimónio como um pacto é uma parceria de
toda a vida, que é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges, à
geração e educação da prole, conceitos presentes no ensino conciliar tal como
no parágrafo 48 da Gaudium et Spes. Este ensinamento teológico refletido no
Código fornece o contexto de fé em que se vive o entendimento contemporâneo do
matrimónio.
Com o Sínodo sobre
a família, tem havido muita especulação na imprensa sobre o estado atual e
futuro do ensino da Igreja sobre os “católicos divorciados recebendo a
Comunhão”. Mas os católicos divorciados, desde que não se casem novamente fora
da Igreja sem a devida anulação do casamento anterior, já estão livres para
receber este sacramento. Que ideias o Código de Direito Canónico de 1983 nos dá
sobre este assunto?
Antes
de ler e interpretar o Código de Direito Canónico, a pessoa deve entender que a
legislação da Igreja reconhece vários tipos de direto: direito divino e/ou
natural, proveniente de Deus; o direito humano, derivado de um legislador
humano, seja na esfera civil (secular), seja na Igreja.
As
leis humanas decorrentes de um legislador humano refletem as limitações
inerentes de qualquer atividade humana; essas leis podem mudar – e de fato elas
mudam. Podemos julgar as leis humanas, civis e eclesiásticas sobre se elas
refletem, bem ou mal, o direito natural e/ou divino.
Certas
normas são consideradas imutáveis, como a indissolubilidade do matrimónio.
Portanto, o ensinamento da Igreja Católica sobre o matrimónio e a aplicação e
interpretação deste mesmo ensinamento em nosso mundo contemporâneo (conforme
tem sido feito ao longo dos séculos na história da Igreja) devem tomar
conhecimento daquilo que pode mudar e do que não pode mudar.
Muitas pessoas,
inclusive católicos, não entendem a diferença entre divórcio e anulação no
ensino católico. Em termos canónicos, como o senhor explicaria essa diferença?
Um
divórcio civil resulta de uma decisão – feita pelas partes de um casamento ou
por uma das partes – em terminar um relacionamento conjugal. Uma declaração de
nulidade – comumente chamada de anulação – é a declaração de um tribunal
eclesiástico, e não das partes, segundo a qual uma relação específica entre um
homem e uma mulher, aparentemente um casamento, nunca chegou a existir em
primeiro lugar. A Igreja não nega que existiu uma relação entre estas duas
pessoas, mas sim decide, baseada nas provas apresentadas, que esta relação não
foi aquilo o que a Igreja define como matrimónio.
A
razão para tal declaração poderia ser a de que as partes eram obrigadas a se
casar diante de um padre católico, ou diácono, e duas testemunhas e não fizeram
conforme deviam (e também não solicitaram uma dispensa desta exigência); um
impedimento poderia estar presente (isto é, algum ato ou condição específico
que impede que as partes se casem, tal como acontece quando um homem sequestra
uma mulher com o propósito de casamento); ou que um consentimento matrimonial
verdadeiro entre as partes não existiu.
Por
exemplo, quando dois se casam porém o marido se recusa a sequer considerar ter
filhos, ou quando dois se casam com a ideia de que nenhum precisa se manter
fiel ao outro ou que o casamento poderia terminar a qualquer momento, à vontade
de uma das partes. As partes estão consentindo em estabelecer algum tipo de
união, mas não o matrimónio como entendido pela Igreja.
De que forma o
ensino católico sobre o divórcio, o casamento pela segunda vez, a Comunhão e a
anulação constituem uma questão de Direito Canónico e também uma questão
teológica?
Retorno
a alguns pontos que já tratei aqui: o Direito Canónico reflete a teologia e o
ensino da Igreja. Se alguém deseja formar-se em Direito Canónico – cursar
licenciatura nesta área –, ele ou ela deverá ter conhecimentos teológicos e
filosóficos, pois este pano de fundo é pressuposto nos estudos em torno da
legislação da Igreja. E, como já referi acima, a Igreja não tem autoridade para
alterar o direito divino e/ou natural; a Igreja ensina que a indissolubilidade
do matrimónio é uma questão de direito divino – e não de direito humano
(eclesiástico).
Há também muitas
pessoas que não compreendem a diferença entre o Direito Civil e o Direito Canónico.
Como o senhor explicaria tal diferença a elas?
A
explicação depende do significado do adjetivo “civil”. De certo ponto de vista,
a maioria dos países seguem uma de duas tradições jurídicas: a tradição do
“Direito Comum”, como nos Estados Unidos e na Inglaterra, e a tradição “Direito
Civil”, com base, em última análise, no Direito Romano.
Aqui,
Direito Civil refere-se a um sistema de leis distinto do Direito Comum; em
termos gerais, Direito Civil é o direito codificado e, por exemplo, não há
precedentes (stare decisis), enquanto que o Direito Comum não está codificado e
se baseia no costume e, por exemplo, no precedente. A tradição do Direito Civil
encontra a sua origem no Direito Romano; o Direito Canónico segue essa tradição
jurídica.
De
um outro ponto de vista, a distinção mais importante e mais clara entre Direito
Canónico e outros sistemas de lei depende da teleologia: enquanto que o Direito
Civil ou Secular visa, espero eu, o bem-estar organizado de seus membros
constituintes, o Direito Canónico está a serviço da missão confiada à Igreja
por Jesus Cristo: a salvação dos homens e mulheres. Esta dimensão espiritual
necessariamente tem influência no Direito Canónico.
Quando o senhor
diz a alguém que é um canonista e ele lhe pergunta “o que é Direito Canónico”,
o que o senhor responde?
Eu
geralmente abordo essa questão a partir de uma perspetiva eclesiológica. [A
constituição dogmática] Lumen Gentium ensina explicitamente que a Igreja é tanto
uma sociedade organizada quanto o corpo místico de Cristo; a Igreja é tanto uma
assembleia visível quanto uma realidade espiritual. Isto se encontra no
princípio da encarnação: Jesus Cristo é tanto Deus quanto humano; a Igreja é
tanto o Corpo Místico quanto uma sociedade organizada.
O
Papa Paulo VI advertiu contra os perigos de se dividir a Igreja como se se
pudesse diferenciar entre uma “Igreja do Evangelho” e uma “Igreja do direito”.
Na medida em que a Igreja é uma sociedade organizada, ela precisa de
regulamentos para reger as suas atividades internas e as suas relações
externas. Mas, de novo, esta sociedade visível e organizada (incluindo as suas
leis) é, em última instância, um meio para cumprir o propósito espiritual da
Igreja: a salvação dos homens e mulheres.
Se nós já temos leis
civis, por que precisamos do Direito Canónico? Como eles se relacionam entre
si?
Quando
São João Paulo II promulgou (ou seja, estabeleceu como lei) do Código de
Direito Canónico, explicou que a finalidade do Código é “criar tal ordem na
sociedade eclesial que, concedendo a primazia ao amor, à graça e ao carisma,
torne ao mesmo tempo mais fácil o desenvolvimento orgânico na vida seja da
sociedade eclesial, seja também de cada pessoa que a ela pertence”. Em outras
palavras, o direito está a serviço da missão divina confiada à Igreja. O
Direito Secular (ou Civil) não aspira a tais alturas, mas sim visa a ordem
dentro de uma sociedade ou estrutura em particular. Às vezes, o Código dá
reconhecimento ao direito civil, desde que este não seja contrário à lei divina
ou que não haja uma lei na Igreja já regulando o assunto.
Além do Código de
Direito Canónico, temos também o Código dos Cânones das Igrejas Orientais para
igrejas ortodoxas (aquelas que voltaram à comunhão com Roma depois do Grande
Cisma) e para as igrejas orientais (que nunca romperam esta comunhão). Embora
esse código oriental complemente o código ocidental em alguns aspectos, há
também diferenças entre eles. Como o código oriental aborda o matrimónio e como
ele difere a esse respeito comparado ao código ocidental?
A
Igreja Católica (aquelas em comunhão com o Bispo de Roma) compõe-se de
aproximadamente 24 Igrejas sui iuris, uma das quais é a Igreja Latina, regida
pelo Código de Direito Canónico; as outras 23 Igrejas sui iuris são regidas
pela legislação particular de cada Igreja e pelo Código dos Cânones das Igrejas
Orientais. Todas são iguais entre si. Uma Igreja sui iuris é descrita, no
Código Oriental, cânone 27, como “um grupo de fiéis reunido pela hierarquia,
segundo a norma do direito, que a suprema autoridade da Igreja reconhece
expressa ou tacitamente”. O primeiro parágrafo do cânone 28 descreve rito como
“o património litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar, distinto pela
cultura e circunstâncias da história dos povos, que se exprime no modo de viver
a fé, que é próprio de cada Igreja sui iuris”.
De
forma resumida, a Igreja Católica consiste em 24 Igrejas sui iuris; nem “rito”
nem “unia-te” devem ser empregados para se referir às igrejas católicas
orientais – cada qual com tem o seu próprio património espiritual e a sua
maneira de viver a mesma fé. Portanto, o Código dos Cânones das Igrejas
Orientais toma conhecimento das semelhanças existentes entre Igrejas Orientais
sui iuris assim como a singularidade de cada uma destas Igrejas.
A
descrição do matrimónio nestes dois Códigos reflete o ensinamento da Igreja
sobre o casamento; Código Latino lembra que o matrimónio entre os batizados foi
elevado por Cristo Senhor à dignidade de sacramento (cân. 1055). O Código
Oriental afirma que a aliança matrimonial foi “estabelecida pelo Criador e
ordenada por leis” (cân. 776). Ambas as afirmações refletem o parágrafo 48 da
Gaudium et Spes: Deus é o “autor” (auctor, talvez “originador”) do matrimónio
com os seus valores e propósitos (bens e fins). Em outras palavras, Deus
pretendeu, desde o início, que homens e mulheres se casem um com o outro; entre
os batizados, esta união como um sacramento dá às partes a graça sacramental
para auxiliá-las no cumprimento das suas obrigações.
Mais
especificamente, o Código Oriental inclui (enquanto que o Código Latino não
inclui) o impedimento dirimente de afinidade espiritual (isto é, a relação
entre um batizado e o padrinho (ou madrinha) batismal dessa pessoa; cân. 811).
O Código Oriental também exige, para fins de validade, o rito sagrado, quer
dizer: o auxílio e a bênção ao matrimónio pelo hierarca local, pastor local.
(Assim, um diácono não pode validamente casar dois católicos orientais ou um
católico latino e um católico oriental.)
O Papa Bento XVI
fez algumas pequenas alterações na linguagem do Código de Direito Canónico,
porém o fez em decretos distintos, e não através da emissão de uma nova edição
do livro.Embora seja impossível, sob o direito universal atual, admitir à
Comunhão aqueles fiéis divorciados que voltaram a casar fora da Igreja até o
momento em que obtiverem as devidas anulações, o Papa Francisco tem reiterado
que estas pessoas não estão excomungadas e deu a entender que uma mudança na
disciplina da Igreja sobre o divórcio pode ser possível. Se Francisco fosse
autorizar alterações na disciplina canónica sobre o tema do divórcio e de um
segundo matrimónio, permitindo um número limitado de divórcios eclesiásticos
como nas Igrejas Ortodoxas Orientais, até que ponto seria preciso alterar o
Código de Direito Canónico de 1983?
Esta
sua pergunta levanta uma série de questões distintas. Sim, o Papa Bento XVI
alterou o Código e eu gostaria de sugerir que tais mudanças, bem como aquelas
feitas por São Papa João Paulo II, não sejam descritas como menores em importância.
Um exemplo: por meio de sua carta apostólica Omnium in Menten, o Papa Bento
aperfeiçoou os dois cânones que introduzem o sacramento da Ordem. Ele promulgou
essas mudanças para que o Código reflita melhor o ensino teológico encontrado
no parágrafo 29 da Lumen Gentium e no Catecismo da Igreja Católica (que em si
foi alterado pelo Papa João Paulo II para transmitir mais claramente o ensino
da Lumen Gentium). Isso demonstra algo que falei acima: o Direito Canónico
reflete o ensinamento da Igreja.
A
excomunhão é uma pena, especificamente uma censura. Exceto por um certo período
após o Terceiro Conselho Plenário de Baltimore, esta pena não foi aplicada aos
católicos que se divorciam e depois entram em um segundo casamento civil. Nesse
sentido, o Papa Francisco estava reiterando um fato simples. Mas uma
penalidade, tal como a excomunhão, é algo distinto da questão de
responsabilidade pessoal em aceitar e viver a fé; aqueles católicos que se
divorciam e se casam civilmente pela segunda vez escolheram praticar uma ação
que viola a lei divina que rege a indissolubilidade do matrimónio. O ensino da
Igreja sobre a indissolubilidade do matrimónio é a questão que deve ser
abordada, e não simplesmente uma mudança no Código de Direito Canónico.
Problemática
é a frase “divórcios eclesiásticos como nas Igrejas Ortodoxas Orientais”, na
medida em que a compreensão teológica da prática ortodoxa oriental não é tão
simples como esta declaração pode implicar. Por exemplo, os ortodoxos concordam
sobre a indissolubilidade do matrimónio e, em certa medida, as Igrejas
Ortodoxas podem ser ditas como igrejas que “toleram” matrimónios de divorciados
em condições muito específicas, uma vez que elas permitem um novo casamento a
viúvas e viúvos apenas em certas condições.
Finalmente,
“até o momento em que obtiverem as devidas anulações” é problemático na medida
em que todo casamento goza da presunção de que é válido. Se uma das partes (ou
ambas as partes) em um relacionamento conjugal requer uma declaração de
nulidade, ele (ou ela) deve apresentar provas para derrubar a pressuposição de
que o seu relacionamento conjugal é válido.
Por
todas estas razões, as potenciais alterações no ensino atual da Igreja
exigiriam muito mais reflexão teológica, discussão e análise. Dependendo do resultado
dessa análise, o Código seria então alterado para refletir quaisquer mudanças
que possam ser feitas.
Com a recente
decisão da Suprema Corte americana que legaliza as uniões civis homoafetivas,
os católicos americanos estão começando a debater e apreciar a diferença entre
o casamento reconhecido pelo governo e o sacramento do matrimónio, como
praticado pela Igreja. A seu ver, enquanto canonista e teólogo sacramental,
como caracterizaria a diferença entre o casamento como instituição civil e o
matrimónio como sacramento?
A
terminologia é importante; simplesmente porque uma lei humana afirma uma
declaração como fato não necessariamente faz esta declaração verdadeira ou
honesta. O sacramento do matrimónio é, de acordo com a lei divina, entre um
homem e uma mulher. O reconhecimento dos direitos iguais dentro das uniões
homoafetivas pode ser considerado ou julgado por alguns como um desenvolvimento
positivo no Direito Secular, mas este tal reconhecimento da igualdade de
direitos não pode mudar o fato de que tais uniões não são o mesmo que o
sacramento do matrimónio.
A
propósito, um casamento sacramental (um matrimónio) surge de duas pessoas
batizadas que se unem. O casamento de um católico e uma pessoa não batizada
pode ser agraciado por Deus, mas não é um sacramento.
Para esclarecer a
separação entre Igreja e Estado sobre o tema do casamento, alguns líderes
católicos de ambos os lados do espectro político estão agora argumentando que
“não deveríamos nos meter messe negócio de casamento”, seguindo a prática de
países como o México, onde os sacerdotes conduzem uma cerimónia de casamento na
igreja e deixam que o casal visite o governo local para uma cerimónia civil. A
seu ver, na qualidade de especialista em eclesiologia, como este novo papel da
Igreja na sociedade americana iria se enquadrar no Direito Canónico?
A
história é tão importante como a teologia. Na Europa, a exigência de uma cerimónia
civil antes de qualquer cerimónia na Igreja foi uma tentativa direta de limitar
a capacidade da Igreja Católica em exercer um papel espiritual no seio da
sociedade. Os governos quiseram marginalizar a Igreja e, portanto, se recusaram
a dar o reconhecimento às cerimónias de casamento religioso realizadas por
presbíteros. Não estou certo de que esse paradigma seria uma forma positiva a
se seguir.
O
Concílio de Trento definiu forma de matrimónio como uma exigência legal e assim
o fez para contrabalançar os perigos dos casamentos clandestinos – isto é, os
casamentos que ocorriam apenas através do consentimento do homem e da mulher,
sem necessariamente ter testemunhas presentes.
As
mudanças na forma do casamento (ou matrimónio) – tais como a exigência de uma
cerimónia civil em primeiro lugar – podem ocorrer. Mas, antes ainda, deve-se
fazer uma análise completa dos valores teológicos subjacentes na teologia do
matrimónio.
Citando o Direito
Canónico, alguns críticos das uniões civis homoafetivas vêm pedindo que as
escolas católicas demitam os professores homossexuais que se casam com base na
nova lei federal [dos EUA]. Outros pediram aos bispos que os excomungassem.
Enquanto isso, outros ainda estão se perguntando se os pastores deverão
permitir que casais católicos do mesmo sexo usem as suas paróquias para cerimónias
civis. Dado que o direito universal (o Código de 1983) não aborda
especificamente as uniões civis homoafetivas, em que medida é, hoje,
responsabilidade dos bispos – e não dos diretores de escolas, das ordens
religiosas ou do papa – formular leis específicas que abordam os novos desafios
pastorais neste contexto emergente americano?
Sem
dúvida, você levantou uma série de questões complexas nesta pergunta! Por
exemplo, a excomunhão, como mencionei anteriormente, é uma censura, uma
penalidade. Certas penalidades, ou penas, acontecem quando o indivíduo comete
um delito específico (um crime) no Direito Canónico – por exemplo: um padre que
viola o segredo de confissão. Mas, em outros casos, um bispo ou outra figura de
autoridade deve utilizar um procedimento a fim de penalizar um indivíduo.
Permita-me citar dois cânones: o cân. 221, §3º, afirma: “O fiél cristão tem o
direito de não ser punido com penas canónicas a não ser em conformidade com a
lei”. E cânone 1341 estabelece: “O Ordinário somente cuide de promover o
processo judicial ou administrativo para aplicar ou declarar penas, quando tiver
verificado que nem a correção fraterna nem a repreensão nem outros meios da
solicitude pastoral são suficientes para reparar o escândalo, restabelecer a
justiça, e emendar o réu”. Em outras palavras, para usar uma pena canónica tal
como a excomunhão, certos procedimentos devem ser seguidos a fim de se agir de
forma válida.
Uma
segunda questão que você levanta – o uso de igrejas católicas – requer uma
compreensão do propósito de tais construções. De forma resumida, o cânone 1214
declara: “Pelo nome de igreja entende-se o edifício sagrado destinado ao culto
divino, ao qual os fiéis têm o direito de acesso para exercerem, sobretudo
publicamente, o culto divino”. Portanto, qualquer atividade que ocorra dentro
da Igreja deve ser congruente com a sua finalidade, o culto divino e
celebrações litúrgicas públicas.
Uma
terceira questão é a do Direito Particular. O Código de Direito Canónico é
direito universal, ou seja, aplica-se a todos os católicos latinos em todo o
mundo. O direito particular é o direito que se aplica a uma diocese, território
ou área de uma conferência episcopal. Várias considerações devem influenciar as
decisões dos bispos individuais nas respostas que eles dão aos desafios
pastorais.
Em
primeiro lugar, um bispo deve buscar certa consistência em toda a diocese no
tocante às principais questões de política; na consecução deste objetivo, o seu
conselho presbiteral pode oferecer-lhe bons conselhos.
Em
segundo lugar, supõe-se que as leis sejam perpétuas; portanto, um bispo pode
optar por estabelecer diretrizes ou posições políticas em vez de leis, porque
diretrizes (como atos de autoridade executiva ou administrativa, e não
autoridade legislativa) são mais fáceis de mudar à medida que as circunstâncias
mudam.
Em
terceiro lugar, as leis de uma diocese não podem estar em conflito com o
direito universal, ou seja, com as leis de um legislador superior.
Finalmente,
como o legislador supremo observou: na Igreja, o direito deve dar prioridade à
fé, à graça e ao carisma; isso é verdade tanto para o direito diocesano como
para o direito universal. O direito deve servir a comunidade de fé de forma
positiva e, como a lei exige, sanções podem ser necessárias, mas só depois de
outros meios terem sidos buscados. Existem apenas legisladores limitados na
Igreja – na maioria das vezes, os católicos ou percebem o direito universal
como o Código de Direito Canónico, ou percebem o direito particular como as
normas da diocese em que residem. O Direito Próprio – a legislação que rege os
institutos religiosos – refere-se somente aos membros desses institutos.
O senhor possui
grande experiência com católicos comuns por meio de seu trabalho como
canonista, decano da Faculdade de Direito Canónico na Universidade Católica da
América e padre jesuíta. Quais os mal-entendidos comuns que encontra entre os
católicos, seja na sala de aula ou nos bancos da igreja, no que diz respeito ao
Direito Canónico?
O
Direito Canónico é uma ferramenta e, como acontece com qualquer ferramenta, ele
só é útil se assim soubermos usá-lo. O Código de Direito Canónico anterior
estava disponível apenas em latim; hoje, ele está disponível na maioria, se não
em todas, as línguas modernas. Isso é bom, mas, ao mesmo tempo, o sujeito não
pode simplesmente começar a ler o Código e interpretá-lo segundo o seu desejo.
Como documento jurídico, com base na tradição do Direito Civil e, finalmente,
no Direito Romano, é preciso treinamento na compreensão, aplicação e
interpretação da lei.
E
se uma pessoa afirma: “Você não pode fazer isso, a lei proíbe”, eu digo que
este indivíduo está fazendo um desserviço ao direito e à Igreja. A lei pode
impor certas ações ou proibir outras, mas somente assim o faz por uma razão ou
finalidade específica – existem razões que subjazem as leis e, em última
análise, o direito está a serviço da missão da Igreja.
Se o senhor
pudesse dizer uma única coisa a todos os católicos sobre o Direito Canónico, o
que seria?
Na
intencionalidade do legislador, o direito está a serviço do Povo de Deus e da
Igreja.
Como jesuíta, o
senhor está enraizado na espiritualidade inaciana de “encontrar Deus em todas
as coisas”. Onde encontra Deus no Direito Canónico?
Eu
encontro Deus no propósito (teleologia) do direito – o direito está a serviço
da fé, da graça e do carisma. Se me pedem para prestar um serviço canónico,
então tenho a obrigação de prestar a melhor assessoria possível, dentro do
contexto da missão e do fim último da Igreja, a salvação dos homens e mulheres.
E, às vezes, percebo que fiz tanto quanto podia com as ferramentas à minha
disposição e que, então, devo colocar o indivíduo ou indivíduos envolvidos nas
mãos de Deus através da oração.
Nos códigos canónicos
ocidentais e orientais, qual é o seu cânone favorito e por quê?
Nestes
dois Códigos, dois cânones estabelecem o contexto para o exercício das
obrigações e dos direitos dos fiéis: a obrigação de manter a comunhão [com a
Igreja] e o reconhecimento de que o bem comum, por vezes, deve ter prioridade
sobre o individual. Conforme ensina Lumen Gentium, Deus quis salvar os homens e
as mulheres não como indivíduos, mas como uma comunidade de fé; manter a
comunhão e o reconhecimento dos direitos da comunidade como um todo e como
indivíduos nos lembra de que fazemos parte de algo maior do que indivíduos
separados dos demais.
O que o senhor
ressalta em seu ministério em Direito Canónico?
Pedi
permissão para estudar Direito Canónico porque acreditava, e ainda acredito,
que a melhor interpretação e aplicação do Direito Canónico advém, antes de
tudo, de uma compreensão teológica da Igreja. Em outras palavras, o Direito Canónico
não é praticado dentro de um vácuo ou isoladamente, mas dentro de uma visão
eclesiológica específica. Como sabemos, o Código deve seguir os ensinamentos do
Concílio Vaticano II, e o Concílio não oferece uma perspectiva eclesiológica,
mas várias. Não obstante, certos princípios emergiram dele; estes princípios
auxiliam na articulação de uma eclesiologia renovada que, por sua vez,
apresenta um contexto para a compreensão do papel do direito.
Eu
tenho ajudado as pessoas de várias formas, e isso tem sido uma bênção para mim
e, acredito, para elas também.
Quais desafios se
apresentam neste seu ministério?
Eu
diria que um mal-entendido relativo ao Direito Canónico em dois modos: aqueles
que descartam o Direito Canónico como mero legalismo, e aqueles que o
superdimensionam como um meio para amedrontar as pessoas. Nenhuma dessas
abordagens é útil; nenhuma abordagem toma pleno conhecimento do papel do
direito na Igreja e de como e por que ele difere do Direito Secular.
Se o senhor
pudesse dizer algo sobre o Direito Canónico ao Papa Francisco durante a sua
visita ao país, o que diria?
Em
vez de falar de Direito Canónico isoladamente, eu desejaria observar que a
Igreja Católica nos Estados Unidos é bastante diversificada, ao mesmo tempo em
que permanece em comunhão dentro da Igreja. Unidade não é uniformidade, como
indicado pelo fato de que a Igreja Católica consiste de 24 Igrejas sui iuris,
incluindo a Igreja Latina, mas não se limitando a ela. Uma tal diversidade pode
ser uma fonte de descontentamento para alguns, mas também uma fonte de graça e
de crescimento no Espírito Santo.
Algum pensamento
final?
Obrigado
por esta oportunidade de oferecer a minha perspetiva pessoal sobre o papel do
Direito Canónico na Igreja.

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