Da Ilha de Maré (e do racismo ambientar da "ilha de pretos", como lhe chamam) a outro mundo possível
Pode uma ilha ser considerada sujeito de direitos humanos?
Na Bahia, uma população negra e empobrecida acha que sim.
A Ilha da Maré é uma ilha de 5712 habitantes, mulheres e
homens negros (93 % da população declara-se “preta” ou “parda”, as designações
usadas pela estatística oficial), localizada na Baía de Todos os Santos,
pertencente ao município de Salvador (Brasil). Parte da ilha é um quilombo, terra para
onde fugiram os escravos das plantações das redondezas em busca da liberdade.
Os habitantes dedicam-se à pesca e à mariscagem e os seus manguezais constituem
a peça central da economia local.
O seu riquíssimo ecossistema tem sido destruído desde os
anos de 1960 pela poluição causada pelas indústrias e empresas multinacionais
construídas em volta da zona de operação portuária do Complexo de Aratu, a
poucos quilómetros da ilha. O problema assumiu nos últimos anos proporções de
desastre ambiental e de calamidade de saúde. Ondas de fumaça residuais
pestilentas expelidas sem filtros e trazidas pelo vento, carga e descarga nos
navios de minérios e produtos químicos altamente tóxicos sem qualquer precaução
acabando por se espalhar no ar (odores de enxofre e gases de amónia) e no mar
onde também se faz a lavagem dos navios, tudo isto tem contribuído para que
tanto a saúde como o modo de vida destas populações pobres venham sendo
inexorável e paulatinamente destruídos.
Uma agência oficial tem denunciado a presença acentuada no
solo e nas águas de oito contaminantes: arsénio, cádmio, chumbo, cobre, cromo,
ferro, mercúrio e zinco. Vários tipos de cancro têm incidência muito superior à
média e começam a atingir os mais jovens. O governo brasileiro tem-se recusado
a fazer estudos epidemiológicos que possam estabelecer um nexo de causalidade
entre a poluição e a doença. Medidas corretivas e preventivas estão previstas
na lei, mas não há vontade política para as aplicar.
Estamos perante uma repugnante atuação de racismo ambiental
pois, como disse certa vez um político, afinal, “é uma ilha de pretos”. Os
imperativos do “desenvolvimento” têm total precedência sobre a saúde e o modo
de vida das populações. Quanta lucidez entre os habitantes sobre o que lhes
está a acontecer! Quanta raiva pelo sofrimento injusto! Quanta dignidade serena
na decisão de não desistir e continuar a lutar! “Dói na alma tudo o que a gente
sente, mas temos vontade de viver” (M.A., 58 anos).
Como sair deste inferno? E se a ilha em si mesma (os seus
habitantes paisagens, manguezais, ecossistemas, cultura tradicional de pesca e
mariscagem) fosse declarada como um sujeito de direitos humanos e fosse
protegida enquanto tal? Uma utopia? Não, uma aposta arriscada e uma luta
difícil, mas portadora de esperança realista. As mulheres e os homens da Ilha
da Maré podem estar na linha da frente de uma nova concepção da natureza e dos
direitos humanos que está a emergir em diferentes partes do mundo.
A sua luta pela vida digna e uma relação harmoniosa com a
natureza é uma luta por todos nós, pela sobrevivência do planeta e da vida
posta em causa pelo capitalismo selvagem do nosso tempo, apostado em concluir a
predação indiscriminada dos recursos naturais iniciada pelo colonialismo
histórico. Sendo uma luta por todos nós, tem de ser também uma luta de todos
nós. É, pois, equivocado falar de solidariedade para com as mulheres da Ilha da
Maré. Trata-se antes de nos juntarmos a elas nesta luta e correr os riscos que
isso implica. Eis alguns dos passos deste itinerário exigente.
Desaprender para aprender
O pensamento ocidental cartesiano sobre a natureza é tão
dominante quanto excepcional. Todas as culturas com que a expansão colonial
europeia se encontrou a partir do século XVI tinham da natureza uma concepção
mais próxima da de Espinosa do que da de Descartes: a natureza como ser vivo (a
natura naturans) a que pertencemos e cujo bem estar é condição do nosso próprio
bem estar; a natureza não nos pertence, nós é que pertencemos à natureza.
A dicotomia ocidental natureza-sociedade esconde uma
hierarquia nos termos da qual tudo o que é natural ou está mais próximo da
natureza é considerado inferior, incluindo os seres humanos, sejam eles
mulheres ou negras e negros. Essa hierarquia justificou e continua a justificar
a opressão, a exclusão social, a discriminação, em suma, o sofrimento injusto.
Não poderemos salvar o planeta nem preservar a vida digna se não nos
dispusermos a aprender com os excluídos e oprimidos; se não formos capazes de
assumir que as mulheres da Ilha da Maré são as nossas mestras, as garantes do
nosso futuro.
Direitos humanos emergentes
Graças à luta das populações mais excluídas pelo
desenvolvimento capitalista (povos indígenas, afrodescendentes, mulheres,
camponeses) está emergindo uma nova geração de direitos humanos centrada na
ideia de que seres não humanos, mas essenciais à vida dos humanos, têm direitos
humanos em nome próprio, com uma lógica específica e uma abrangência mais ampla
que a dos seres humanos, sejam eles indivíduos ou coletividades. Pelo seu
âmbito, pode considerar-se pioneiro neste domínio o artigo 71 da Constituição
do Equador de 2008, um artigo vinculado à filosofia da natureza dos povos
indígenas, natureza que para eles, longe de ser um recurso natural
incondicionalmente disponível e apropriável, é a terra mãe (pachamama em
quechua), origem e fundamento da vida e, por isso mesmo, centro de toda a ética
de cuidado. Diz o art.71:
A natureza, ou Pacha Mama, onde se cria e realiza a vida,
tem direito a que lhe seja integralmente respeitada a existência, a manutenção
e regeneração dos seus ciclos vitais, bem como a sua estrutura, funções e
processos evolutivos. Qualquer pessoa, comunidade, povo ou nacionalidade poderá
exigir das autoridades públicas o cumprimento dos direitos da natureza. Os
procedimentos para interpretar e aplicar tais direitos estarão de acordo com os
princípios estabelecidos pela Constituição. O Estado incentivará as pessoas
naturais e jurídicas, e bem assim os coletivos, a protegeram a natureza, e
promoverá o respeito por todos os elementos que constituem um ecossistema.
Trata-se de um exemplo de grande alcance do que designo por
sociologia das emergências. É sabido que este preceito constitucional tem sido
sistematicamente desrespeitado na última década em nome do objetivo de sempre
(desde o século XVII): os imperativos do desenvolvimento capitalista. Trata-se,
no entanto, de uma inovação jurídica e constitucional que está inscrita na luta
da humanidade porque corresponde a um espírito do tempo insurgente,
anti-capitalista, anti-colonialista e anti-patriarcal que está a emergir nas
margens das ideias e políticas dominantes, e que vai aflorando noutros lugares
e noutros contextos.
O caso mais recente e notável é o da concessão de direitos
humanos ao rio Whanganui (também chamado Te Awa Tupua), um rio sagrado para os
povos indígenas Maori da Nova Zelândia porque considerado seu antepassado. Ao
fim de 140 anos de negociações, o rio foi reconhecido pelo Estado como uma
entidade viva que deve ser protegida de modo a garantir a continuidade da sua
existência em plenitude. O ministro que conduziu as negociações, “as mais
longas da história da Nova Zelândia”, afirmou no final delas: “Te Awa Tupua
terá a sua própria identidade jurídica, com todos os direitos, deveres e
responsabilidades de qualquer pessoa jurídica”. Reconhecendo a inovação
jurídica e política, o ministro acrescentou: “A decisão de conceder
personalidade jurídica a um rio é singular … e conforme à concepção que os iwi
têm do rio Whanganui, desde sempre reconhecendo Te Awa Tupua em suas tradições,
costumes e práticas”.
Este reconhecimento de um pluralismo jurídico e da
necessidade de tradução intercultural entre várias concepções de direito e de
ser vivo titular de direitos não é uma mera declaração vazia, como de algum
modo acabou por acontecer com o art. 71 da Constituição do Equador. Pelo
contrário, os acordos incluíram uma indenização ao povo Maori pelos danos
causados ao rio no valor de 80 milhões de dólares neozelandeses e 1 milhão para
estabelecer o quadro legal do rio. Poucos meses depois e com base nos mesmos
argumentos, a Nova Zelândia concedeu personalidade jurídica e direitos humanos
autônomos à montanha Taranaki. Nos termos da lei, “As oito tribos Maori locais
serão os guardiães da montanha sagrada que eles consideram um antepassado e
membro da família …O novo status jurídico da montanha implica que qualquer
abuso ou dano causado à montanha é considerado um abuso ou dano à própria
tribo”. Longe de ser uma idiossincrasia neozelandesa, também na Índia e noutros
países estão surgindo lutas jurídicas para conceder estatuto de ser vivente e
titular de direitos humanos a entidades não humanas, consideradas pela cultura
ocidental como parte do mundo natural. Res extensa, na terminologia de
Descartes.
Resistência de ideias e interesses poderosos
Esta inovação de legalidade intercultural não poderia deixar
de provocar a resistência de políticos conservadores e de juristas. Um dos
políticos da oposição interpelou a Primeira Ministra com sarcástica ironia: não
será absurdo atribuir personalidade jurídica e direitos humanos a algo que não
tem cabeça, nem membros nem sexo? A resposta não se fez esperar: e uma empresa
ou corporação tem cabeça, membros e sexo? Mas a resistência está longe de
resultar apenas de concepções convencionais do direito e da natureza. Esta nova
geração pós-humana de direitos humanos altera completamente os termos e os
montantes de indemnização a pagar por danos causados ao bem-estar destes seres
vivos agora titulares independentes de direitos. Por exemplo, a indenização a
pagar por uma empresa que contamina um rio não se pode limitar ao valor do
peixe que se deixou de poder pescar porque o rio morreu. Tem de envolver a
restauração de todos os ecossistemas ligados ao rio e suas margens, e com isso
a indemnização a pagar aumenta exponencialmente. Já em 1944, Karl Polanyi
demonstrava no seu livro Grande transformação que se as empresas capitalistas
que causam danos irreparáveis à natureza tivessem de indenizar adequadamente
seriam inviáveis financeiramente.
A luta pela terra mãe
As mulheres e os homens da Ilha da Maré podem analisar estes
casos e decidir se, ante a omissão do Judiciário brasileiro, vale a pena
organizar uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos no sentido
de que seja conferido estatuto de pessoa jurídica titular de direitos humanos à
Ilha da Maré no seu todo. Em face dos exemplos que referi, não poderão ser
tidos como juridicamente lunáticos. Pelo contrário, atuarão com os pés bem na
terra. Ou melhor, na lama.
Boaventura de Sousa Santos, sociólogo, Outras Palavras

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