Os presbíteros que pediram dispensa das obrigações sacerdotais já podem servir as suas comunidades e ensinar em faculdades e universidades da Igreja
Há mudanças substanciais no documento do Vaticano que concede a dispensa das obrigações sacerdotais aos que a solicitam, conhecido como rescrito.
De 'traidores', quase abestados e banidos, a irmãos dispensados. Mudança absoluta e radical no procedimento a ser seguido pelos presbíteros que pedem a dispensa do sacerdócio ministerial, tanto no tom como no fundo do documento, tecnicamente chamado de 'rescrito'. Era um dos assuntos pendentes do Papa Francisco, que acaba de ser aprovado há alguns meses através da Congregação do Clero, presidida pelo cardeal Stella.
Essa mudança substancial ou total mudança no procedimento para obter a dispensa do celibato e do exercício do sacerdócio parece fazer parte de um movimento mais amplo, que inclui a ordenação de homens casados, os padres que abandonaram poderem retomar o exercício do ministério e, é claro, ensinar religião e teologia em seminários e faculdades eclesiásticas.
A primeira mudança substancial é a da linguagem usada pelo novo rescrito. Não se fala mais em “secularização” do padre ou de sua “redução ao estado de leigo” (que implicava uma clara subestimação dos leigos), mas de "dispensar" ou "clérigo dispensado".
Vejamos algumas dessas mudanças fundamentais. Se antes, o padre que abandonou os hábitos não tinha permissão para manter contacto com a sua paróquia, agora solicita-se que lhe seja facilite a realização de “serviços úteis” à comunidade. Especificamente, o número cinco do rescrito diz o seguinte: “A Autoridade eclesiástica se empenhará em facilitar que o clérigo dispensado preste serviços úteis à comunidade cristã, colocando ao serviço dela os dons e talentos recebidos de Deus” (n. 5).
Além disso, o número 6 acrescenta que “o clérigo dispensado seja acolhido pela comunidade eclesial em que reside, para continuar o seu caminhoa, fiel aos deveres da vocação batismal” (n. 6). A referência anterior ao 'banimento' do padre, que dizia o seguinte: «O sacerdote reconduzido ao estado laical e dispensado de todos os encargos inerentes ao sacerdócio, e muito mais o sacerdote unido pelo matrimónio, deve ausentar-se dos lugares onde seja conhecido o seu estado sacerdotal» (n. 5f).
Celibato
Também se eliminou totalmente a obrigação que prescrevia o rescrito anterior de impor ao padre dispensado uma penitência, porque se suporia que havia cometido um pecado e havia quebrado as suas obrigações. Por isso, determinava: «Deverá impor-se ao interessado algumas obras de piedade ou caridade.»
Por outro lado, se o padre que pedia a dispensa quisesse casar (o habitual na maioria dos casos), o anterior rescrito prescrevia: «No referente à celebração do matrimónio canónico, procure o Ordinário que se abstenha de qualquer pompa ou aparato e que se faça na presença de um sacerdote aprovado e sem testemunhas ou, se for necessário, com duas testemunhas, sendo a acta arquivada no arquivo secreto da Cúria» (n. 4). Ou seja, ocultar o sacramento do casamento do padre à comunidade. Como se receber esse sacramento fosse, neste caso e apenas nele, uma vergonha ou, pior ainda, um escândalo para os fiéis. Agora, por outro lado, diz-se apenas que o casamento é celebrado «respeitando a sensibilidade dos fiéis do lugar» (n. 4).
Além das mudanças na linguagem, no tom e nos regulamentos, o novo decreto vai ainda mais à prática e permite que os padres dispensados permaneçam ativos pastoralmente. De facto, o anterior estipulou o seguinte: «O sacerdote dispensado é excluído do exercício da ordem sagrada... e não pode pregar homilias nem ocupar qualquer posição de liderança no campo pastoral, nem pode ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade na administração paroquial» (n. 5b) e «não pode exercer, em nenhum lugar, a função de leitor, acólito ou distribuir ou ser um ministro extraordinário da Eucaristia» (n. 5f). Ainda que contemplasse que o Ordinário da diocese poderia dispensar algumas ou mesmo todas essas cláusulas (n. 6).
O novo rescrito proclama: «O clérigo dispensado pode exercer ofícios eclesiásticos que não exijam a Ordem sagrada, licenciada pelo bispo competente» (n. 5a).
Há também uma mudança substancial nas funções que um padre secularizado pode desempenhar em instituições dependentes ou não da autoridade eclesiástica. O rescrito anterior dizia que «ele não pode desempenhar cargo de Reitor (ou outro cargo directivo), de Director espiritual e de Docente nos Seminários, Faculdades de Teologia e Institutos similares» (n.º 5c), sem exceção. Agora, «tal proibição pode ser dispensada pela Congregação do Clero, a pedido do Bispo competente e após consulta à Congregação para a Educação Católica» (n. 8).
O rescrito anterior disse que «em instituições de estudos menores, que dependem da autoridade eclesiástica, ele não pode atuar como diretor ou professor de disciplinas teológicas. O mesmo se aplica ao padre dispensado, para ensinar religião, em instituições semelhantes que não dependem da autoridade eclesiástica» (n. 5e), embora ele tenha contemplado que o Ordinário da diocese poderia dispensar essa cláusula específica (n. 6)
No presente, diz-se simplesmente que ele pode fazê-lo, embora «considerando as circunstâncias concretas, de acordo com a avaliação prudente do bispo competente» (n. 7).
O rescrito anterior dizia que «ele não pode desempenhar nenhuma função em seminários ou instituições equivalentes» (n. 5c); agora fala-se apenas que, nestas instituições, «ele não pode executar funções formativas» (n. 10).
Além disso, se nessas dispensas de alguns dos pontos anteriores era dito que “devem ser concedidas e comunicadas por escrito” (n. 7), nada é explicitamente dito sobre isso agora, embora se entenda que deve ser. Além disso, foi expressamente acrescentada a obrigação do padre dispensado de confessar o penitente em perigo de morte (5b).
Em resumo
Um tom é muito mais amigável, acolhedor e compreensivo.
O padre dispensado agora pode exercer todos os ofícios eclesiásticos que não exigem ordem sagrada.
O padre dispensado pode ser diretor de uma instituição superior da Igreja e desempenhar funções em estudos teológicos.
O padre dispensado pode ensinar não apenas religião nas escolas, mas também teologia ou assuntos semelhantes nos centros superiores, embora para isso precise de contar com o pedido do bispo, a aprovação da Congregação para o Clero e a consulta da Congregação para a Educação Católica.
Chama a atenção, enfim, que no novo rescrito, quando se fala da dispensa do celibato e da perda do estado clerical, se tenha adicionado a expressão “na práxis atual”.
Parece, então, que dá a entender que isso seria mutável, mesmo que pudesse ser alterado num futuro próximo, para que o celibato fosse dispensado sem perder o estado clerical. Ou seja, que um padre casado, por exemplo, poderia continuar a exercer o ministério sacerdotal.
José Manuel Vidal, em Religión Digital


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