Documento pelo qual a Santa Sé concede a dispensa das obrigações sacerdotais

Antes de avançar para a leitura do documento, convém ler: Vaticano muda linguagem humilhante e agressiva aos padres que pedem dispensa do celibato, porque houve uma evolução.

Rescrito de dispensa das obrigações sacerdotais
Congregação para o Clero

Dispensa do celibato e das obrigações inerentes à Sagrada Ordenação

…. sacerdote da…………………………………………..pede humildemente a dispensa do celibato e das obrigações inerentes à Sagrada Ordenação.

O Santo Padre Francisco
No dia … de julho do ano de ...

Depois de ter recebido o relatório da Congregação para o Clero, deu-se consentimento, de acordo com as seguintes disposições:

1. O Rescrito e que deve ser transmitido que contém a graça da dispensa e que deve ser transmitido o mais depressa possível em conformidade com a norma a que se refere o item 2

a) tem efeito a partir do momento em que seja notificado ao solicitante;

b) leva consigo, inseparavelmente, a dispensa do celibato e, ao mesmo tempo, a perda do estado clerical. Estes dois elementos não podem nunca ser separados, sendo partes da práxis atual de um único procedimento;

c) se o solicitante for religioso, o decreto inclui também a dispensa dos votos;

d) além disso o dito decreto inclui também, na medida em que seja necessário, a remissão das censuras.

2. A notificação da graça da dispensa ao solicitante pode ser feita quer pessoalmente pelo próprio Ordinário, por seu delegado ou por um notário eclesiástico, quer por carta registrada. O Ordinário deve enviar uma cópia devidamente assinada pelo solicitante dando fé da recepção do decreto e aceitação das normas.

3. O Ordinário do solicitante transmitirá a notificação da concessão da graça da dispensa à paróquia deste, onde deverá ser anotada no registo batismal.

4. No que diz respeito à celebração do matrimónio canónico, apliquem-se as normas estabelecidas no Código de Direito Canónico para a dita matéria (cânones 1055-1140), respeitada a sensibilidade dos fiéis do lugar.

5. O clérigo dispensado, com a permissão do Bispo competente, pode exercitar as funções eclesiásticas que não requerem o Ordem sacra. A Autoridade eclesiástica se empenhará para facilitar que o clérigo dispensado desenvolva serviços úteis à comunidade cristã pondo a seu serviço seus dons e talentos recebidos de Deus. (Aqui faltam algumas palavras ………… mas o sentido é a obrigação do padre dispensado de confessar o penitente em perigo de morte. NdR)  …….Reconciliação no caso do penitente que se encontre em perigo de morte, conforme os cânones 976 e 986 § 2.

(“Em caso de urgente necessidade, qualquer confessor tem a obrigação de ouvir as confissões dois fiéis, e, em perigo de morte, qualquer sacerdote“ – 986 § 2.)

6. É desejável que o clérigo dispensado seja acolhido pela comunidade eclesial onde reside para prosseguir seu caminho, fiel aos deveres da vocação batismal. Na acolhida ao clérigo dispensado na comunidade eclesial "tanquam laicus" (como leigo, NdR), é conveniente que o Bispo fique atento para que as funções e serviços que lhe forem eventualmente confiados não causem estranheza ou escândalo aos fieis.

7. Consideradas as circunstâncias concretas,, segundo a prudente avaliação do Bispo competente, o clérigo dispensado poderá exercer a função de diretor ou encarregado de ensinar disciplinas teológicas nos Institutos de estudos inferiores que dependam da autoridade eclesiástica. O mesmo serve para o clérigo dispensado no que se refere ao ensino da religião em Instituições similares que não dependem da autoridade eclesiástica.

8. Nos Institutos de Estudos de grau superior que são em qualquer modo dependentes da Autoridade eclesiástica, o clérigo dispensado não exercer uma função diretiva. Contudo, tal proibição poderá ser dispensada pela Congregação para o Clero, a pedido do bispo competente e depois de ter consultado a Congregação para a Educação católica, de maneira que o clérigo dispensado possa desempenhar algumas funções nos estudos teológicos ou ou em Institutos equivalentes de formação acadêmica e também em outros Institutos superiores que são, de alguma maneira, dependentes da autoridade eclesiástica.

9. Nos Institutos de estudos de grau superior, dependentes ou não da Autoridade eclesiástica, o clérigo dispensado não poderá ensinar disciplinas propriamente teológicas ou estreitamente conexas com a teologia. Contudo, esta proibição pode ser dispensada pela Congregação para o Clero, a pedido do Bispo competente e depois de ter consultado a Congregação para a Educação Católica.

10. O clérigo dispensado não pode desempenhar funções formativas nos Seminários ou em Institutos equivalentes.

11. No momento oportuno deveria enviar-se um breve relatório a esta Congregação sobre a recepção do Rescrito e sobre as perspectivas do clérigo dispensado na sua comunidade eclesial.

Dado na Sede da Congregação para o Clero, aos — dia — do mês de julho do ano 

(Assinaturas)
Prefeito
Secretário

Dia da Notificação

Assinatura do Requerente como sinal de aceitação

Assinatura do Ordinário

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