A perda do Estado Clerical no Código de Direito Canónico

CAPÍTULO IV
DA PERDA DO ESTADO CLERICAL

Cân. 290 — A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical:
1.° por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação;
2.º por pena de demissão, legitimamente imposta;
3.° por rescrito da Sé Apostólica; o qual só é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos por causas graves, e aos presbíteros por causas gravíssimas.
Cân. 291 — Exceptuando o caso referido no cân. 290, n.° 1, a perda do estado clerical não acarreta consigo a dispensa da obrigação do celibato, a qual é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice.
Cân. 292 — O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no cân. 291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo o prescrito no cân. 976, e pelo mesmo facto fica privado de todos os ofícios e cargos bem como de qualquer poder delegado.
Cân. 293 — O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reintegrado entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.

Cân. 976 — Qualquer sacerdote, ainda que careça da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente quaisquer penitentes que se encontrem em perigo de morte, de todas as censuras e pecados, ainda que esteja presente um sacerdote aprovado.

Cân. 986 — § 1. Todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas, está obrigado a providenciar para que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que de modo razoável peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que lhes sejam convenientes.
§ 2. Em caso de necessidade urgente, qualquer confessor tem obrigação de ouvir as confissões dos fiéis; e em perigo de morte, qualquer sacerdote.

Cân. 991 — É lícito a qualquer fiel confessar os pecados ao confessor legitimamente aprovado, que preferir, ainda que seja de outro rito.

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COMENTÁRIOS:
Texto de Luís Cunha, publicado en Espiral, nº 45, outubro/dezembro de 2011, nas páginas 11 e 12:

Faculdade e obrigação canónicas de os sacerdotes dispensados do exercício absolverem “em perigo de morte”

No Encontro, numa tertúlia, vieram à baila os cânones do Direito Canónico em vigor, desde 27/11/1983, promulgado por João Paulo II, que passaram a constar nos rescritos enviados aos sacerdotes que pedem a dispensa do  exercício do Ministério Ordenado, cujos cânones se transcrevem: c. 976 – Qualquer sacerdote, ainda que careça da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente quaisquer penitentes que se encontrem em perigo de morte, de todas as censuras e pecados, ainda que esteja presente um sacerdote aprovado; c. 986 § 2 – Em caso de necessidade urgente, qualquer confessor tem obrigação de ouvir as confissões dos fiéis; e em perigo de morte, qualquer sacerdote.
Estes cânones transcritos do C.D.C. de 1983, que contém 1752 cc., pouco diferem dos anteriormente referidos nos rescritos enviados aos sacerdotes peticionários da dispensa,  cc. 882 e 892 § 2 do C.D.C. de 1917, que continha 2414 cc. Houve redução significativa da quantidade de cc. no C.D.C. de 1983, tendo incluído no último (c. 1752) : […] tendo-se sempre diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja. De qualquer maneira, ultrapassam muito os 613 preceitos contidos nos livros sagrados, com múltiplas interpretações dos rabinos, que os fariseus bem conheciam. Tantas leis dos homens, que tanto se esquecem do tão fundamental mandamento do Amor! Foi a resposta à pergunta do doutor da Lei: Qual o maior mandamento da Lei? Jesus, o Mestre, responde que é o amor a Deus, a que junta o imprescindível e concomitante, sem falar em almas, e amarás o próximo como a ti mesmo.
Parece não caber na doutrina da Igreja, muito menos nas palavras referidas de Jesus, o desprezo e a marginalização de quem quer que seja. Tem sido feita caminhada, sim, mas com que lentidão (e às vezes insensatez)! 66 anos distam do C.D.C. de 1917 para o de 1983, da correção (incorreta!) de “redução ao estado laical”, com que julgaram ofender os leigos, para “perda do estado clerical” (cc. 290-293). Padres, sim ou não?! Resposta dada por muitos: “Nim”!  E o caráter indelével  do sacramento da Ordem? Os fiéis católicos desertam… Não compreendem, por exemplo, embora todos irmãos, o todos ao molho em: tanto quem pediu a dispensa do exercício da Ordem e obteve essa graça com a de poder receber outro sacramento (Matrimónio), como os penalizados, punidos, autodispensados, degradados, demitidos…
Voltando à tertúlia, foi lembrado que o grande Papa João XXIII, em 1959, anunciou ter decidido a reforma do Código de Direito Canónico de 1917, juntamente com a intenção de realizar o Sínodo de Roma e de convocar o Concílio Ecuménico Vaticano II. Dadas as implicações daqueles cc., os presentes na tertúlia fizeram algumas constatações e comentários:
a) No Código de Direito Canónico Anotado – Edições Theológicas, Braga, 1984 –, donde foram extraídos os cânones transcritos, diz-se que o novo Código foi promulgado a fim de que a nova legislação se tornasse um meio eficaz para que a Igreja possa aperfeiçoar-se, de acordo com o espírito do Vaticano II, e cada dia esteja em melhores condições de realizar a sua missão de salvação neste mundo. Causa perplexidade o facto de a esmagadora maioria dos fiéis desconhecer o disposto naqueles cânones. Sabendo da corrente opinativa/decisória contra o disposto nos documentos do Concílio referido e que as diversas comissões que intervieram na elaboração do Código supostamente os procuraram ter em conta, não sabem de quem (não) tem interesse nesta divulgação/ocultação.
b) Numa anotação do mesmo livro ao c. 986 § 2, é referido o dom do perdão no Sacramento da Penitência como uma acção graciosa da misericórdia divina, mas que à Hierarquia foi conferido por Cristo este dom salvífico, donde se cita: Aqui é onde surge o direito do fiel, e o correlativo dever de Bispos e sacerdotes de tornar possível o exercício daquele direito. Portanto, são claros o direito dos fiéis à absolvição, a faculdadee a obrigação de o padre casado/dispensado/auto-dispensado/marginalizado do exercício das Ordens atender aqueles fiéis, e o correlativo dever de a Hierarquia o tornar possível. Isto tem sido letra morta, pouco disto é cumprido, o que é grave, sobretudo, neste tempo de míngua de proclamação da Palavra salvífica de Deus. Mais grave, ainda que esporadicamente, o tempo destinado, na liturgia, à Palavra, ou misturado com ela, ser para palavras perversas contra os padres dispensados/casados, e tantas vezes a fé no caráter indelével do sacramento da Ordem, que seria automaticamente afirmado e compreendido, sai aniquilada com tal pregação.
c) Reconheceram a importância do tema, motivador, por amor à Igreja/Povo de Deus, de uma proposta, depois apresentada na Assembleia Geral referida: Discussão e decisão quanto à faculdade e obrigação canónicas de administração do sacramento da Penitência em perigo de vida, por todos os sacerdotes.

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